Por Beatriz Olivon
Ministros da 1ª Seção decidiram que alíquota de 1% deve incidir sobre produtos químicos e farmacêuticos
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade da exigência do adicional de 1% da Cofins-Importação incidente sobre produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, ainda que a alíquota tenha sido reduzida a zero. A decisão foi unânime.
A alíquota zero foi concedida pela Lei nº 10.865, de 2004. O adicional surgiu a partir das Leis nº 12.546, de 2011, e nº 12.715, de 2012, que prevêem a incidência sobre a importação de bens específicos listados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Com algumas idas e vindas o adicional seguiu vigente até a Lei nº 13.670 de 2018, que deixou de listar medicamentos como sujeitos ao adicional.
Mais de 90% dos insumos farmacêuticos hoje no Brasil são importados, segundo o advogado André Torres, representante da Sanofi Medley Farmacêutica, afirmou na sustentação oral. O advogado destacou que o tema é tributário, mas também de política pública de preços de medicamentos.
O advogado alegou que, no caso, está em jogo saber se uma norma especial que concede alíquota zero pode ser considerada implicitamente revogada por norma posterior, geral, que aborda diversas matérias e faz remissão a uma lista de códigos de medicamentos que é utilizada para diferentes finalidades. “Essas leis podem ser tudo, menos específicas”, afirma Torres.
Segundo a advogada da Bayer, Renata Hollanda Lima, é importante a discussão sobre desoneração para que os medicamentos cheguem a um preço mais acessível à população.
A sustentação oral do procurador da Fazenda Nacional, Renato Grillo, foi dispensada, por estar no mesmo sentido do voto do relator, ministro Gurgel de Faria.
Votação
No voto, o relator considerou a tese julgada pelo Supremo Tribunal Federal (1047) pela constitucionalidade da majoração de 1% na alíquota da Cofins-Importação, de forma geral. Ele destacou que o sistema que autoriza redução à zero da alíquota da Cofins importação é salutar e justificável, tendo em vista a essencialidade desses produtos, mas que o adicional é percentual autônomo. As Turmas que julgam matéria tributária na Corte tinham decisões divergentes sobre o tema, segundo o ministro.
A 1ª Seção aprovou a seguinte tese: o adicional da Cofins-Importação é devido, ainda que alíquota ordinária seja reduzida a zero para determinados produtos químicos farmacêuticos e destinados a hospitais e clínicas (Tema 1380/ EREsp 2090133/ REsp 2173916).
Após o julgamento, Torres afirmou que estuda apresentar embargos (recurso), em especial sobre modulação (imposição de um limite temporal à decisão). Segundo o advogado, havia mais decisões contrárias ao adicional no setor na 1ª Turma do que favoráveis na 2ª Turma, onde havia um julgado.
A 2ª Turma julgou casos sobre o adicional para o setor aéreo (importação de partes, peças e aeronaves), que teve maioria de decisões contrárias e adesão de aéreas à transação tributária (negociação para o pagamento do devido) com a Fazenda.