TRF-1 anula cobrança tributária por prescrição intercorrente

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu a favor da empresa baiana Vertical Equipamentos, do setor de transporte e movimentação de cargas, e anulou uma cobrança de R$ 3,7 milhões em Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão, considerada rara em disputas tributárias, foi fundamentada na aplicação da prescrição intercorrente, tese que havia sido considerada desfavorável aos contribuintes.

A prescrição intercorrente ocorreu porque o processo administrativo ficou sem movimentação por mais de cinco anos, desde o momento da impugnação até o julgamento pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), primeira instância da esfera administrativa. O longo período de inatividade da administração fazendária foi considerado suficiente para a anulação da cobrança.

Esse precedente é relevante para contribuintes que enfrentam processos paralisados no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), além de ações fiscais nas esferas municipal e estadual. Especialistas apontam que a decisão pode motivar novos pedidos de anulação de cobranças fiscais em processos sem movimentação por prazos semelhantes.

A juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, relatora do caso, fundamentou sua decisão no prazo de decadência de cinco anos, estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de uma ação com repercussão geral sobre ressarcimento de danos à Fazenda Pública (Tema 666). A magistrada também mencionou a Constituição Federal, que garante a razoável duração dos processos judiciais e administrativos, além de um recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou o prazo máximo de um ano para a administração pública analisar pedidos dos contribuintes em ações fiscais (REsp 1138206).

Rosimayre Gonçalves reconheceu não haver um prazo específico no ordenamento jurídico para o Fisco decidir sobre um processo administrativo. No entanto, ela aplicou, por analogia, o princípio de que, na ausência de disposição expressa, pode-se recorrer ao Código Tributário Nacional (CTN) para balizar o prazo de cinco anos de prescrição intercorrente administrativa.

A magistrada destacou que a inércia da administração pública em promover o andamento do processo justificava o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ela também ressaltou a importância dos princípios constitucionais da eficiência, segurança jurídica e razoável duração do processo, enfatizando que o Fisco deve atuar de maneira oficial e consoante a legalidade administrativa.

processo nº 1004497-68.2020.4.01.3300

 

Fonte:https://tributario.com.br/a/trf-1-anula-cobranca-tributaria-por-prescricao-intercorrente/