A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a ausência de destaque do valor do frete na nota fiscal não impede o contribuinte de utilizar o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A decisão foi unânime e acolheu os argumentos apresentados pela empresa autuada, com base no entendimento de que a Medida Provisória 2.158-35/01 não exige a segregação do frete na nota fiscal, desde que o custo seja repassado ao comprador.
O caso teve origem após a fiscalização identificar que a empresa não segregava o valor do frete em suas notas fiscais, o que, segundo o Fisco, violava os requisitos para a obtenção do crédito presumido de IPI, conforme estabelecido no artigo 56 da MP 2.158-35/01. A Receita Federal argumentou que o contribuinte, ao não destacar o frete, teria descumprido as exigências para a concessão do benefício fiscal.
A empresa, por sua vez, defendeu que o frete foi devidamente incorporado ao preço dos produtos e repassado ao comprador, o que seria suficiente para atender aos requisitos legais. A argumentação foi aceita pelo relator do caso, que ressaltou que a legislação em vigor não estabelece a necessidade de destaque específico do frete na nota fiscal, bastando que o custo seja comprovadamente cobrado do adquirente da mercadoria.
Com base nesses argumentos, os julgadores votaram de forma unânime em favor do contribuinte, determinando que a ausência de segregação do frete na nota fiscal não inviabiliza o direito ao crédito presumido de IPI, desde que seja comprovado o repasse desse custo ao comprador.
Essa decisão reforçou o entendimento de que as exigências formais relacionadas à nota fiscal não podem ser usadas para restringir o direito ao crédito tributário, desde que o contribuinte demonstre o cumprimento dos requisitos materiais, como o repasse do frete. Para empresas que operam no setor industrial, a decisão traz maior clareza sobre a aplicação dos benefícios fiscais relacionados ao IPI, evitando interpretações restritivas que poderiam aumentar o custo tributário.
Processos 11624.720010/2017-09;11624.720097/2016-25
Fonte: https://tributario.com.br/a/carf-decide-que-falta-de-destaque-do-frete-na-nota-fiscal-nao-impede-credito-presumido-de-ipi/