Por Roberto Rodrigues de Morais
ÍNDICE
I – SUMÁRIO
II – INTRODUÇÃO
III – CONCEITOS A SEREM OBSERVADOS
IV – BRINDES
V – CESTAS DE NATAL E CESTAS DE ALIMENTOS
VI – DEDUTIBILIDADE DESSAS DESPESAS
VII – DISTRIBUIÇÃO A ADMINISTRADORES E SÓCIOS
VIII – FESTAS DE CONFRATERNIZAÇÃO
IX – DONATIVOS DE FIM DE ANO
X – CONCLUSÃO
XI – NOTAS
XII – BIBLIOGRAFIA
I – SUMÁRIO
No final de cada ano-base é comum as empresas patrocinarem gastos com algumas verbas especiais inerentes às festividades da época.
Gastos como gorjetas a terceiros – tipo garis, pessoal dos caminhões coletores de lixo – promoção de festas de confraternizações entre os colaboradores das empresas, distribuições de brindes aos colaboradores e terceiros que mantenham vincula com as empresas – tipo pessoas com cargos de compradores nas empresas clientes – e distribuição de cestas de Natal para os seus colaboradores diretos.
II – INTRODUÇÃO
Nas festas de fim de ano, como natal e ano novo, muitas empresas decidem utilizar desses eventos como uma oportunidade de estreitar os laços de amizade com seus colabores, clientes e outras pessoas com vínculos com seus negócios, distribuindo brindes, presentes e o patrocínio das conhecidas e oportunas festas de confraternizações.
É uma oportunidade de reconhecer como tais pessoas são importantes para funcionamento da engrenagem empresarial e os agrados citados acima são uma forma de agradecer e estreitar, reiteramos, os relacionamentos importantes na consecução de seus objetivos comerciais.
Algumas empresas, além de agradarem as pessoas com as quais mantêm vínculo, ainda ajudam terceiros (lixeiros, carteiros, porteiros etc.) com pequenos donativos (gorjetas), visando o bem comum da comunidade em que estão inseridas.
Porém, como não pode ser diferente, esses gastos têm reflexo na apuração do IRPJ e na CSLL, bem como na escrituração fiscal – eLALUR e eLARCS – e com certeza passará pelo crivo da legislação tributária via RFB.
Portanto, é comum nesta época do ano as empresas fazerem esses agrados aos seus colaboradores e/ou terceiros.
Acontece que, como todas as despesas realizadas pelas empresas, as de fim de ano também geram reflexos na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como na escrituração contábil dessas mesmas empresas.
Analisaremos a seguir as consequências tributárias desses gastos.
III – CONCEITOS A SEREM OBSERVADOS
- Despesas operacionais
Para a legislação tributária (1) despesas operacionais são aquelas que, embora não computadas no custo, mas necessárias às atividades das empresas como também à manutenção da fonte produtora.
Complementando, as despesas necessárias são aquelas pagas ou incorridas para a realização das transações operacionais do negócio ou exigidas para tal fim. São as normalmente usuais para o tipo de negócio da atividade principal da empresa.
Também se enquadra como operacionais as gratificações pagas aos empregados, não importando a sua designação.
- Despesas dedutíveis
Nesse segundo conceito temos a regra do art 13 da Lei de nº 9.249/1995, que enquadram como dedutíveis os gastos necessários às transações ou operações da empresa e que sejam usuais ou normais à sua atividade e estejam intrinsicamente condizentes com a produção ou comercialização dos bens ou serviços de sua atividade fim.
Outra exigência para a dedutibilidade das despesas é estar corroborada com os documentos hábeis e idôneos que comprovem a sua natureza, a identificação do beneficiário, assim como quantidade e valor da operação (2).
Com esses conceitos em mente, analisaremos cada tipo despesa usual nos finais de anos.
IV – BRINDES
Este tipo de gastos de fim de ano já é bem conhecido em termos de legislação.
Os tipos mais conhecidos são:
- agendas;
- canetas;
- canecas;
- chaveiros;
- mouse pads;
- réguas;
- calendário do ano seguinte;
e outros, comumente distribuídos e apropriados para a época.
Entretanto, as exigências para que se caracterize a distribuição de brindes, deve estar presentes na operação os seguintes requisitos:
- a mercadoria adquirida não pode constituir objeto normal da atividade econômica do contribuinte (não pode se confundir com a saída de mercadorias do estoque do estabelecimento);
- a distribuição deverá ser dar a título gratuito; e
- a distribuição deverá ser feita a consumidor ou usuário final da mercadoria.
Se, porém, a empresa pretender distribuir produtos de sua fabricação poderá utilizar-se do artifício da bonificação ou doação.
Segundo a legislação de regência já citada brinde é brinde e não amostra.
No que se referem as despesas com a aquisição de brindes para serem distribuídos aos colaboradores e/ou terceiros, temos que é expressamente vedada sua dedutibilidade para fins de apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). (3).
Devem, por isso, serem adicionadas no e-LALUR e no e-LARCS.
O CARF, por sua vez, referenda esse preceito:
Número do processo: 10872.000392/2010-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2020
Ementa:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005 DESPESAS COM BRINDES. INDEDUTIBILIDADE.
Nos termos do art. 13, VII, e do art. 35 da Lei nº 9.249/95, são indedutíveis, para efeito de apuração da base de cálculo do IRPJ, as despesas com brindes. O termo brindes refere-se às mercadorias que não constituam objeto normal da atividade da empresa, adquiridas com a finalidade específica de distribuição gratuita ao consumidor ou ao usuário final, objetivando promover a organização ou a empresa, em que a forma de contemplação é instantânea. Embora possam ser de diminuto ou nenhum valor comercial, como as amostras, conceituadas no art. 54, inciso III, do Decreto nº 7.212/2010, destas se diferenciam pois não se trata de produto, fragmento ou parte de mercadoria em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
MULTA DE OFÍCIO E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
Tendo em vista que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses excludentes do parágrafo único do artigo 100 do Código Tributário, há de ser mantida a incidência da multa de ofício e dos juros moratórios.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2005 LANÇAMENTO REFLEXO.
Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) as mesmas disposições aplicadas ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) em caso de lançamento reflexo.
Número da decisão: 1301-004.798
V – CESTAS DE NATAL E CESTAS DE ALIMENTOS
Aqui, além da legislação tributária já citada, deve-se observar o disposto na Portaria SIT/DSST nº 3/2002 e; Portaria Inmetro/MDIC nº 331/2014.
As cestas natalinas são comuns suas distribuições às vésperas do Natal e nas cestas de alimentos, por sua vez, deve ser observadas as taxas nutricionais e calóricas como premissa, não ocorrendo essa exigência em se tratando das natalinas.
Os colaboradores diretos das empresas se sentem agraciados e importantes ao serem lembrados pelos dirigentes empresais nessas épocas.
Lembrando que a cesta de Natal distribuída aos colaboradores da empresa nada mais é que um presente oferecido no encerramento de um ano de trabalho, destituído de natureza salarial por não ser destinado à contraprestação do trabalho realizado. Esse já é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em diversas decisões (4).
Vemos no CARF a seguinte decisão:
Número do processo: 13805.011661/97-52
Turma: Sétima Câmara
Data da publicação: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa:
(…)
GASTOS COM PESSOAL. FORNECIMENTO DE CESTA DE NATAL. DEDUTIBILIDADE.
As cestas de Natal fornecidas a determinados empregados e em valor inexpressivo se comparado ao faturamento da pessoa jurídica não caracteriza mera liberalidade e permite a dedução da despesa corresponde na determinação da base de cálculo do imposto de renda.
(….)
Número da decisão: 107-07610
VI – DEDUTIBILIDADE DESSAS DESPESAS
As condições da dedutibilidade, ou não, dessas despesas estão previstas na legislação (5).
A distribuição de cestas de Natal não tem permissão expressa na legislação, mas nas instâncias administrativas há decisões de sua permissibilidade, observando os requisitos adotados para a dedução das despesas com alimentação, dentre as quais, a de que devem ser fornecidas a todos os colaboradores indistintamente, conforme previsão do artigo 383 do RIR/2018 e artigo 27 da Instrução Normativa SRF nº 11/1996, este equiparando, para efeitos da dedutibilidade, as despesas com alimentação às cestas básicas de alimentos, observado, sempre, a distribuição indistinta à todos os colaboradores.
De certo que podemos considerar dedutível, para fins de apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da CSLL, a despesa efetivamente realizada com a aquisição de cestas de Natal, desde que:
- sejam distribuídas indistintamente a todos os colaboradores;
- tenham um preço razoável; e
- sejam fornecidas no período natalino.
VII – DISTRIBUIÇÃO A ADMINISTRADORES E SÓCIOS
Como para a legislação tributária (6) NÃO são dedutíveis os gastos com alimentação aos administradores, sócios e acionistas, estes gastos com cestas de Natal devem ser adicionados na apuração do lucro real para o IRPJ e na Base de Cálculo da CSLL.
A exceção poderá ocorrer se os gastos com as cestas de Natal forem integrados à remuneração desses dirigentes, sofrendo o desconto do IRRF conjuntamente com essas remunerações. Então esses gastos poderão ser deduzidos como despesa operacional.
Porém, os gastos com a distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade da empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas com propaganda, para efeitos do lucro real.
VIII – FESTAS DE CONFRATERNIZAÇÃO
Essas despesas, normalmente usual no final de cada ano, faz parte do cotidiano empresarial.
Há, porém, o Parecer Normativo CST de nº 322/1971, que o Fisco Federal expressou seu entendimento de que as despesas com relações públicas (almoços, recepções etc.) incluindo as festas de congraçamento ou confraternização, para serem dedutíveis, devem guardar estrita relação com as transações operacionais ligadas a cada empresa, além da legislação de regência (7).
PARECER NORMATIVO CST Nº 322 DE 1971
(DOU 05.07.1971)
Despesas com relações públicas em geral, tais como, almoço, recepções, festas de congraçamento, etc., efetuadas por empresas, como necessárias à intermediação de negócios próprios de seu objeto social, para serem dedutíveis da receita bruta operacional, deverão guardar estrita correlação com a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, além de rigorosamente escudadas em todos os elementos comprobatórios que permitem sua aceitabilidade pela Fiscalização, limitando-se tais despesas a razoável montante, sob pena de sua inaceitação e tributando-se as quantias glosadas de acordo com os artigos 243, letra I; 251, letra e 252, letra d, do RIR.
02 – Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 – Pessoa Jurídica
02.02.03 – Custos, Despesas Operacionais e Encargos
02.02.03.99 – Outros – Despesas com Relações Públicas em Geral
- Empresa conjetura sobre a possibilidade de serem dedutíveis, para efeito de apuração do lucro tributável, as despesas com almoços e reuniões de negócios, bem como as despesas com relações públicas, decorrentes de recepções e semelhantes a pessoas com as quais mantém relações.
- Tais despesas, para serem admitidas como dedutíveis da receita bruta operacional, deverão guardar estrita e necessária correlação com a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, conforme se infere do texto legal pertinente à espécie in casu, o art. 162 e seus §§ 1º e 2º do RIR.
- Além de limitarem-se a nível do razoável monta deverão, outrossim, tais despesas, sob pena de sua inaceitação, escudar-se rigorosamente em elementos de comprovada idoneidade, que permitam a constatação de sua autenticidade e compatibilidade com as atividades da empresa.
- As importâncias que, na conformidade dos itens acima expostos, tenham sido devidamente deduzidas do lucro bruto, serão adicionadas ao lucro real, para sofrer imposição, em cada exercício financeiro, ex vi do disposto na letra I do artigo 243 do RIR.
- As quantias gastas pela empresa em pagamento de despesas particulares de acionistas, sócio, dirigente ou participante nos lucros de pessoas jurídicas, ou dos respectivos parentes ou dependentes, salvo quando satisfizerem as condições legais para sua classificação como remuneração de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, serão consideradas formas de distribuição disfarçada de lucros, de acordo com a letra e do artigo 251 do RIR e, por conseguinte, classificadas como dividendos, ex vi do disposto na letra d, do artigo 252 do RIR.
A jurisprudência administrativa tem decidido pela dedutibilidade, conforme se vê no julgado do CARF:
Número do processo: 19515.001539/2008-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Data da publicação: Wed Apr 19 00:00:00 UTC 2023
Ementa:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Data do fato gerador: 31/12/2003 LUCRO REAL. CONFRATERNIZAÇÃO DE FIM DE ANO. DESPESA NECESSÁRIA. DEDUTIBILIDADE.
Na leitura do conceito de despesas necessárias trazido pelo art. 47 da Lei n. 4.506/64, não se deve efetuar interpretação simplista e desconectada do regime jurídico de apuração do imposto sobre a renda, permitindo que o subjetivismo do intérprete suplante a gerência da sociedade. As pessoas são o patrimônio humano da empresa, que deve ser preservado e, dentro do nosso contexto cultural, é esperado que o administrador assuma despesa com festividades natalinas, visando o bem-estar social. Ademais, a promoção da melhoria do ambiente de trabalho, humanizando o relacionamento empresa e empregados, apenas aparenta ser unicamente graciosa, pois visa, alfim, o benefício da sociedade empresária como um todo. Assim, as despesas com confraternização de fim de ano são necessárias para tal finalidade, sendo dedutíveis da base de cálculo do IRPJ. BASE DE CÁLCULO. ART. 299 RIR/99.
(..)
Número da decisão: 1201-005.783
IX – DONATIVOS DE FIM DE ANO
Conforme o disposto na legislação tributária (8, podemos afirmar que a partir de 01/01/1996, as doações em geral são indedutíveis para fins de apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da CSLL, exceto as efetuadas em favor:
- de instituições de ensino e pesquisa sem finalidade lucrativa ou de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica e de seus dependentes ou da comunidade onde atuem, observadas outras condições previstas no artigo 377 do RIR/2018;
- do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) ou de projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura na forma da legislação incorporada no artigo 385 e 539 do RIR/2018.
Em relação à CSLL, ainda é admitida a dedutibilidade das doações efetuadas em favor:
a) da Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790/1999;
b) das Organizações Sociais (OS) qualificadas consoante os dispositivos da Lei nº 9.637/1998.
Portanto, podemos concluir que os pequenos donativos (gorjetas) de fim de ano (feitos à porteiros, carteiros, lixeiros etc.) não estão excepcionados na regra geral de indedutibilidade das doações devendo ser adicionados ao Lucro Líquido do exercício em que forem realizados.
Portanto não há respaldo legal e normativo para sustentar a dedutibilidade dessas pequenas doações, salvo se feitos em favor das entidades que preencham os requisitos referidos na letra “a” acima.
A indedutibilidade, no caso, levará a adição tanto no e-LALUR como no e-LARCS.
X – CONCLUSÃO
Acreditamos que, apesar do tamanho do texto, conseguimos resumir as normas legais que regem as despesas especiais de fim de ano, tão comum nas empresas deste país.
XI – NOTAS
- A 311 do RIR/2018 e; Parecer Normativa CST nº 32/1981;
- 13 da Lei nº 9.249/1995; Art. 311 do RIR/2018 e; Subitem 4.1 do Parecer Normativa CST nº 58/197;
- 260. Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração:
(…)
VII – as despesas com brindes;
- RR 235.217/95, TST, 2ª T, Ministro Ângelo Mário, DJ 1.8.1997 e; AgRg em RESP nº 413.42/DF, DJ 06.12.2004.
- 13, § 1º da Lei nº 9.249/1995; Art. 383 do RIR/2018; Art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 11/1996; Solução de Consulta nº 234/2007 da 9ª RF; Acórdão nº 101-84.180/1992 do 1º Câmara de Contribuintes – DOU 05/12/1994 e; Acórdão nº 107-07610 da 7ª Câmara do 1º CC – DOU 28/07/2004;
- 260 e 369, caput, II, “a” RIR/2018; Parecer Normativa CST nº 48/1972 e; Itens 130 e 131 da Instrução Normativa RFB nº 2/1969;
- 311 do RIR/2018; Parecer Normativa CST nº 322/1971; Acórdão nº 101-85.482/1993 da 1ª Câmara do 1º CC e; Acórdão nº CSRF/01-02.365 da CSRF.
- ) 377, 385 e 475 do RIR/2018 e; Art. 139 da Instrução Normativa SRF nº 1.700/2017.
XII – BIBLIOGRAFIA
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(R)DIALÉTICA, Revista de Direito Tributário, coleção completa, desde a de nº 1;
(S)REVISTA DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS, coleção, deste a nº 1, Editora SÍNTESE, Porto Alegre – RS;
(T) REVISTA DE DIREITO TRIBUTÁRIO, Coleção Completa, desde a nº 1, de setembro de 1977, IDEPE – Instituto Internacional de Direito Público e Empresarial e IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários;
(U)TRATADO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, vários volumes, desde 1977, Forense, RJ;
Fonte: https://tributario.com.br/rmorais/irpj-lucro-real-e-as-despesas-especiais-de-fim-de-ano/