A complexidade das novas exigências da DIRBI

Por Neide Aparecida Rosati

Inicialmente a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi foi instituída pela Instrução Normativa 2198/24:

Art. 6º A Dirbi conterá informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único.

O Anexo Único listava 43 benefícios obrigados a apresentar a DIRBI até o dia 20 de julho/24, para o período de janeiro a maio/24 e depois dar sequência mensalmente.

Em dezembro de 2024 foi publicada a Instrução Normativa 2241/24, incluindo mais 45 itens no Anexo Único e obrigando o contribuinte a entregar a DIRBI do período de janeiro a dezembro de 2024 até o dia 20 de março de 2025.

A maioria dos itens inclusos referem-se ao benefício da alíquota zero do PIS e COFINS, entre eles arroz, feijão, farinhas, sêmolas, leite em pó integral, desnatado e semidesnatado, queijos, massas alimentícias, carnes, café, açúcar, manteiga, margarina, papel higiênico, produtos higiene bucal, sabão de toucador.

Agora imaginem o supermercado, o minimercado, a distribuidora de alimentos, a mercearia, os pastifícios, açougue, perfumarias, farmácias, etc, retroagirem o ano inteiro de 2024, separar as operações com alíquota zero do PIS/COFINS e calcular o quanto seria devido se não tivesse o benefício.

Exemplo:

Faturamento total                  1.100.000,00

Alíquota zero                             500.000,00

Valor tributável                        600.000,00

 

VALORES QUE SERÃO INFORMADOS NA DIRBI

PIS/COFINS que deixou de recolher por ser alíquota zero

PIS 1,65% de   500.000,00                8.250,00

COFINS 7,6% de 500.000,00       38.000,00

46.250,00

Se considerarmos que todo este trabalho será elaborado pelo contador, concluímos que a Receita Federal não tem noção das obrigações que está criando.

Para agravar a situação, a IN estabelece multas altas pelo descumprimento da obrigação:

Art. 7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dirbi no prazo estabelecido no art. 5º, caput, ou que apresentá-la em atraso estará sujeita às seguintes penalidades alternativas, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta, apurada no período:

I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

1º A penalidade mencionada no caput será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais usufruídos.

2º Será aplicada multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente do previsto no caput.

Vamos aproveitar o exemplo de receita bruta de 1.100.000,00 e considerar como a média mensal do ano de 2024, para simular os valores das multas, caso as DIRBIs não sejam entregues até o dia 20 de março de 2025:

2024 Faturamento Receitas
isentas
PIS/COFINS
1,65% e 7,6%
Multa Limite
multa
Janeiro   1.100.000,00    500.000,00            46.250,00        11.000,00   13.875,00
Fevereiro   1.100.000,00    500.000,00            46.250,00        11.000,00   13.875,00
Março   1.100.000,00    500.000,00            46.250,00        11.000,00   13.875,00
Abril   1.100.000,00    500.000,00            46.250,00        11.000,00   13.875,00
Maio   1.100.000,00    500.000,00            46.250,00        11.000,00   13.875,00
Junho   1.100.000,00    500.000,00            46.250,00        11.000,00   13.875,00
Julho   1.100.000,00    500.000,00            46.250,00        11.000,00   13.875,00
Agosto   1.100.000,00    500.000,00            46.250,00        11.000,00   13.875,00
Setembro   1.100.000,00    500.000,00            46.250,00        11.000,00   13.875,00
Outubro   1.100.000,00    500.000,00            46.250,00        11.000,00   13.875,00
Novembro   1.100.000,00    500.000,00            46.250,00        11.000,00   13.875,00
Dezembro   1.100.000,00    500.000,00            46.250,00        11.000,00   13.875,00
 MULTA MENSAL A PARTIR DE   20/03/2025   132.000,00

Não existe justificativa para esta multa tão alta. A DIRBI não é confissão de débitos, nem sequer declara débitos, mas, apenas informa o valor do benefício aproveitado. Na própria EFD Contribuições já consta os valores das receitas com alíquota zero do PIS/COFINS.

Assim, fica clara a intenção de criar mais e mais obrigações, com o intuito de aumentar a arrecadação através das multas.

 

Fonte: https://tributario.com.br/neide-aparecida-rosati/a-complexidade-das-novas-exigencias-da-dirbi/