Inicialmente a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi foi instituída pela Instrução Normativa 2198/24:
Art. 6º A Dirbi conterá informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único.
O Anexo Único listava 43 benefícios obrigados a apresentar a DIRBI até o dia 20 de julho/24, para o período de janeiro a maio/24 e depois dar sequência mensalmente.
Em dezembro de 2024 foi publicada a Instrução Normativa 2241/24, incluindo mais 45 itens no Anexo Único e obrigando o contribuinte a entregar a DIRBI do período de janeiro a dezembro de 2024 até o dia 20 de março de 2025.
A maioria dos itens inclusos referem-se ao benefício da alíquota zero do PIS e COFINS, entre eles arroz, feijão, farinhas, sêmolas, leite em pó integral, desnatado e semidesnatado, queijos, massas alimentícias, carnes, café, açúcar, manteiga, margarina, papel higiênico, produtos higiene bucal, sabão de toucador.
Agora imaginem o supermercado, o minimercado, a distribuidora de alimentos, a mercearia, os pastifícios, açougue, perfumarias, farmácias, etc, retroagirem o ano inteiro de 2024, separar as operações com alíquota zero do PIS/COFINS e calcular o quanto seria devido se não tivesse o benefício.
Exemplo:
Faturamento total 1.100.000,00
Alíquota zero 500.000,00
Valor tributável 600.000,00
VALORES QUE SERÃO INFORMADOS NA DIRBI
PIS/COFINS que deixou de recolher por ser alíquota zero
PIS 1,65% de 500.000,00 8.250,00
COFINS 7,6% de 500.000,00 38.000,00
46.250,00
Se considerarmos que todo este trabalho será elaborado pelo contador, concluímos que a Receita Federal não tem noção das obrigações que está criando.
Para agravar a situação, a IN estabelece multas altas pelo descumprimento da obrigação:
Art. 7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dirbi no prazo estabelecido no art. 5º, caput, ou que apresentá-la em atraso estará sujeita às seguintes penalidades alternativas, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta, apurada no período:
I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
1º A penalidade mencionada no caput será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais usufruídos.
2º Será aplicada multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente do previsto no caput.
Vamos aproveitar o exemplo de receita bruta de 1.100.000,00 e considerar como a média mensal do ano de 2024, para simular os valores das multas, caso as DIRBIs não sejam entregues até o dia 20 de março de 2025:
2024 | Faturamento | Receitas isentas |
PIS/COFINS 1,65% e 7,6% |
Multa | Limite multa |
Janeiro | 1.100.000,00 | 500.000,00 | 46.250,00 | 11.000,00 | 13.875,00 |
Fevereiro | 1.100.000,00 | 500.000,00 | 46.250,00 | 11.000,00 | 13.875,00 |
Março | 1.100.000,00 | 500.000,00 | 46.250,00 | 11.000,00 | 13.875,00 |
Abril | 1.100.000,00 | 500.000,00 | 46.250,00 | 11.000,00 | 13.875,00 |
Maio | 1.100.000,00 | 500.000,00 | 46.250,00 | 11.000,00 | 13.875,00 |
Junho | 1.100.000,00 | 500.000,00 | 46.250,00 | 11.000,00 | 13.875,00 |
Julho | 1.100.000,00 | 500.000,00 | 46.250,00 | 11.000,00 | 13.875,00 |
Agosto | 1.100.000,00 | 500.000,00 | 46.250,00 | 11.000,00 | 13.875,00 |
Setembro | 1.100.000,00 | 500.000,00 | 46.250,00 | 11.000,00 | 13.875,00 |
Outubro | 1.100.000,00 | 500.000,00 | 46.250,00 | 11.000,00 | 13.875,00 |
Novembro | 1.100.000,00 | 500.000,00 | 46.250,00 | 11.000,00 | 13.875,00 |
Dezembro | 1.100.000,00 | 500.000,00 | 46.250,00 | 11.000,00 | 13.875,00 |
MULTA MENSAL A PARTIR DE 20/03/2025 | 132.000,00 |
Não existe justificativa para esta multa tão alta. A DIRBI não é confissão de débitos, nem sequer declara débitos, mas, apenas informa o valor do benefício aproveitado. Na própria EFD Contribuições já consta os valores das receitas com alíquota zero do PIS/COFINS.
Assim, fica clara a intenção de criar mais e mais obrigações, com o intuito de aumentar a arrecadação através das multas.
Fonte: https://tributario.com.br/neide-aparecida-rosati/a-complexidade-das-novas-exigencias-da-dirbi/