A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento unânime do REsp 2.174.870-MG, consolidou o entendimento de que o bloqueio ou indisponibilidade de bens é suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente em execuções fiscais, independentemente da modalidade de constrição patrimonial utilizada. O julgamento ocorreu em 4 de fevereiro de 2025, com relatoria do ministro Francisco Falcão.
O caso analisado pelo STJ teve origem em uma execução fiscal movida por um ente municipal para cobrança de tributos. O contribuinte alegava que a prescrição intercorrente deveria ser reconhecida, sob o argumento de que somente a efetiva penhora teria o poder de interromper o prazo prescricional, enquanto medidas como bloqueios de ativos financeiros ou indisponibilização de bens não poderiam ser consideradas suficientes.
No entanto, o STJ manteve a linha jurisprudencial já consolidada, reiterando que a interrupção da prescrição intercorrente não está condicionada à efetivação da penhora, mas sim à eficácia das diligências promovidas pela Fazenda Pública para localizar bens do devedor.
O entendimento adotado no caso seguiu o precedente firmado no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 566), no qual a Primeira Seção do STJ definiu os critérios para a contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais.
Naquele julgamento, foi decidido que a efetiva constrição patrimonial e a citação válida do devedor são aptas a interromper a prescrição, sendo insuficiente o simples peticionamento judicial requerendo penhora ou outras medidas.
Agora, o STJ reforça essa orientação ao afirmar que o bloqueio de ativos via SISBAJUD ou a indisponibilidade de bens decretada pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) são medidas que garantem a efetividade da execução fiscal e, portanto, interrompem a contagem do prazo prescricional.
REsp 2.174.870-MG