Tabelionato de Notas condicionou a lavratura de registro da operação ao recolhimento prévio do ITCD
O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve sentença que declarou inexigível a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) em procedimento de usucapião extrajudicial. Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível negou provimento ao recurso do Estado da Paraíba permitindo o prosseguimento do procedimento de usucapião independentemente do recolhimento do imposto.
Foi confirmado, portanto, o entendimento de que a usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, não configurando hipótese de incidência do tributo.
O caso teve origem em ação que buscava regularizar um imóvel rural localizado em Bananeiras por meio da usucapião extrajudicial. Durante o procedimento, o Tabelionato de Notas condicionou a lavratura da ata notarial ao recolhimento prévio do ITCD, com fundamento no artigo 3º, inciso V, da Lei Estadual nº 5.123/1989.
Relatora do processo, a desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa destacou que a usucapião não envolve transferência de propriedade entre pessoas, mas sim o surgimento de um novo direito em favor do possuidor, razão pela qual inexiste o fato gerador do imposto. Segundo o voto, a Constituição Federal limita a incidência do ITCD às transmissões causa mortis e às doações, não alcançando a aquisição originária decorrente da usucapião.
Ao analisar o recurso, a Câmara também confirmou o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso V, da Lei Estadual nº 5.123/1989, por entender que a norma criou hipótese de incidência tributária não prevista na Constituição Federal, extrapolando a competência tributária dos estados.
O Estado da Paraíba sustentou que a cobrança do imposto seria necessária para evitar fraudes sucessórias e doações simuladas. No entanto, a relatora observou que eventuais irregularidades devem ser apuradas de forma individualizada pelo Fisco. “A alegação genérica de utilização da usucapião para encobrir fraudes sucessórias ou doações simuladas não legitima a instituição de cobrança tributária incompatível com o texto constitucional, cabendo ao Fisco apurar individualmente eventual fraude”, destaca a decisão.
O acórdão ressaltou ainda que o afastamento da aplicação da norma estadual não representa invasão da competência do Poder Legislativo, mas exercício regular do controle difuso de constitucionalidade, atribuição própria do Poder Judiciário.