STJ definirá incidência de IRPJ e CSLL para transmissoras de energia elétrica

Por Luiza Calegari

Ministros analisam percentual aplicável sobre receita em razão da construção de linhas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar, em recurso repetitivo, a tributação de construções de linhas feitas por transmissoras de energia elétrica. Como o julgamento da 1ª Seção terá aplicação obrigatória pelas instâncias inferiores do Judiciário (Tema 1415), pode refletir no preço para os consumidores.

Há pelo menos 24 decisões individuais sobre o tema na Corte, além de muitos processos nas instâncias inferiores, conforme destacado pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ.

As companhias, tributadas pelo regime do lucro presumido, defendem que a atividade de construção das linhas que as empresas são obrigadas a fazer sejam tributadas da mesma forma que a prestação de serviços de transmissão. Isso quer dizer com margem de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.

O Fisco, por sua vez, quer tributar essa atividade como construção, que tem margem de presunção de 32% e amplia a base sobre a qual vão incidir os impostos.

Por enquanto, só a relatora do caso, Maria Thereza de Assis Moura, votou, com posicionamento favorável à Fazenda Nacional. Mas há precedentes da 1ª Turma do STJ favoráveis aos contribuintes.

A base de presunção é um percentual aplicado sobre a receita total da empresa no regime de lucro presumido. Sobre essa fatia é que incidirão as alíquotas de IR e CSLL. Assim, para a Fazenda, faz sentido que essa margem seja maior, enquanto os contribuintes brigam para que seja menor.

Até o ano de 2015, a própria Receita Federal tributava as atividades de construção das transmissoras pela margem menor. Com a edição da Solução de Consulta nº 174 naquele ano, no entanto, o órgão passou a definir que as “receitas de construção vinculadas a contratos de concessão” deveriam ser tributadas com base na Lei nº 12.973, de 2014, que instituiu margem de presunção de lucro de 32%.

Em sustentação oral no julgamento, o advogado Marcelo Baeta Ippolito destacou que a Lei nº 8.987, em seu artigo 2º, inciso III, define que a construção é feita por conta e risco da concessionária, e que o investimento feito será remunerado mediante a prestação do serviço de transmissão de energia. “Se não houver prestação de serviço, não há remuneração”, afirma. Assim, diz ele, não faria sentido tributar a construção como se fosse atividade separada.

Vinicius Jucá, que atua no outro processo destacado para julgamento, acrescenta que a cobrança da Receita se baseia apenas em normas contábeis. As leis citadas pelo Fisco, como a nº 12.973 e a nº 9.247, tratam apenas da “tributação pelo lucro presumido das receitas decorrentes da construção civil”. Não abordam a separação das atividades para as transmissoras.

Segundo a representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no julgamento, Juliana Faria Santiago, as concessionárias obtêm receita pela infraestrutura e não só pelo serviço de transmissão de energia, uma vez que são remuneradas pelas obras por meio da prestação de serviços.

A relatora concordou com a Fazenda. Como o ministro Paulo Sérgio Domingues pediu vista, ela leu somente o resumo do voto, em que decide pela “aplicação autônoma das margens de presunção de lucro para as atividades de construção e de prestação de serviços de transmissão de energia”. Ainda não há nova data para o julgamento (REsp 2238885 e REsp 223889).

Marcelo Kosminsky, coordenador-geral de atuação judicial no STJ pela PGFN, entende que alterações na legislação tributária devem ser absorvidas pelas empresas, mesmo em contratos com décadas de vigência. Ele defende que a Lei nº 12.973 promoveu uma alteração clara na tributação das atividades das empresas. “O direito tributário é baseado justamente na apuração contábil das empresas, exceto quando há lei em sentido contrário. Nesse caso, a lei veio corroborar essa leitura”, disse.

 

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/06/13/stj-definira-incidencia-de-irpj-e-csll-para-transmissoras-de-energia-eletrica.ghtml