Por Vanessa Cristina Chaves da Silva Matias Soares
Diante do avanço dos estudos médicos e farmacológicos no setor da saúde, a utilização de medicamentos por parte do público geral tem se tornado cada vez mais ordinária, uma vez que grande parte dos fármacos disponíveis no mercado não possui restrição de compra, imposta, usualmente, pela retenção do receituário médico.
É de conhecimento geral que a utilização de medicamentos pode acarretar aos usuários efeitos adversos, que se encontram obrigatoriamente dispostos na bula de cada remédio. Contudo, se observa certa dúvida acerca da responsabilidade civil nos casos em que os tais efeitos adversos, de fato, ocorrem.
Para responder à questão, é esperado que o público se volte ao Código de Defesa do Consumidor, que dispõe não apenas acerca do fornecedor de produtos, mas se baseia no que se denomina como “Teoria do Risco”, em que se verifica a imputação da responsabilidade civil àquele que possui, em sua atividade ou empreendimento, maior possibilidade de riscos, por sua própria natureza.
Nesses casos, justamente em razão de se tratar de atividades diretamente ligadas à maior chance de oferecer riscos ao público-alvo, é do fornecedor a responsabilidade pelos danos daí advindos.
Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor destaca três hipóteses de excludente de responsabilidade (art. 12, § 3°), que dependem de prova inequívoca: i) quando o fabricante comprova não ter colocado o produto no mercado; ii) quando o fabricante comprova que o defeito não existe; iii) quando o fabricante comprova a culpa exclusiva, do consumidor ou de terceiros.
Com fundamento na segunda hipótese (a inexistência do defeito no produto) é que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial (REsp 1402929 / DF) e entendeu que a ocorrência de reações adversas não se afigura como defeito do produto, “desde que a potencialidade e a frequência desses efeitos nocivos estejam descritas na bula, em cumprimento ao dever de informação do fabricante”.
No caso analisado pela Corte, a Autora da ação originária se utilizou do Poder Judiciário após ter observado reação adversa com o uso de Novalgina, o que deu causa à Síndrome de Stevens Johnson, tipo de reação grave de alergia cutânea. Assim, pretendeu o recebimento de pensão e de vultuosa indenização, majorada em segunda instância pelo Tribunal, chegando ao valor final de R$ 700.000,00.
No entanto, foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça que o fabricante dispôs de forma clara e suficiente acerca da possibilidade de reações adversas, incluída a Síndrome de Stevens Johnson, de modo que a ocorrência do efeito na Autora não se tratou de defeito no produto, afastando a condenação confirmada e majorada pelo Tribunal.
Uma vez cumprido o dever de informação por parte do fabricante quanto aos possíveis efeitos adversos atribuídos aos medicamentos, não há que se falar em responsabilização civil, já vez que os riscos pela ingestão das substâncias farmacológicas são inerentes à sua natureza.