AS RECENTES DECISÕES QUE AMPLIARAM AS POSSIBILIDADES DE PENHORA DE BENS DO DEVEDOR

Por Amanda Fonsêca Leal

O Código de Processo Civil, em seus artigos 833 e 835, estabelece que alguns bens são impenhoráveis e baliza as medidas constritivas, visando a razoabilidade e a proporcionalidade das decisões judiciais, bem como a ordem de preferência de bens que deve ser observada quando do arresto.

Contudo, em recentes decisões, a Justiça vem flexibilizando o entendimento acerca das medidas constritivas cabíveis, visando a satisfação da execução e a adequação à realidade brasileira. Isso porque, por muitas vezes, as  medidas expropriatórias que o  credor indica restam infrutíferas, sendo o ônus da obrigação inadimplida suportado integralmente pelo exequente.

Nesse sentido, em decisão recente proferida nos autos do EREsp 1.874.222, o Superior Tribunal de Justiça entendeu por flexibilizar a interpretação da regra que proíbe a penhora de sálario do devedor. A decisão foi tomada pela Corte Especial, relativizando a impenhorabilidade que recai sob os proventos advindos do trabalho, e definiu que cabe ao julgador sopesar os direitos tanto do devedor quanto do credor e dar a solução mais adequada, sempre respeitando a dignidade do devedor e a sua subsistência.

De acordo com a decisão proferida pela Corte, até mesmo aqueles que recebam remuneração inferior a 50 salários mínimos mensais poderão ter seus rendimentos penhorados, excepcionalmente, caso outras medidas expropriatórias não sejam bem-sucedidas, sempre observada a menor onerosidade da execução.

A ampliação do alcance de medidas expropriatórias revela tendência e inovação dos Tribunais Superiores em potencializar os métodos de efetividade disponibilizados ao credor. A orientação vem sendo seguida pelos demais Tribunais, por meio da aplicação das ferramentas de buscas e do deferimento de medidas antes inimagináveis.

Nesse sentido, em outro caso de execução de quantia, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região proferiu decisão nos autos do processo nº 0000450-16.2017.5.11.0001, no sentido de autorizar a penhora de pontos e milhas áereas porventura existentes em nome do devedor.

Verifica-se que tal medida expropriatória além de reconhecer o caráter ecônomico e a natureza patrimonial das milhas aéreas, usualmente utilizadas e comercializadas, visa satisfazer e findar a execução, dando a devida prestação jurisdicional, após diversas medidas infrutíferas adotadas pelo exequente.

Portanto, denota-se que a Justiça brasileira vem deferindo medidas expropriatórias anteriormente não cogitadas, atípicas, e cujo requerimento deve ser motivado e justificado, de modo a garantir a dignidade do devedor.

A expectativa é que cada vez mais os Tribunais nacionais passem a deferir medidas constritivas não usuais, a depender de cada caso concreto, a fim de garantir a efetividade e a celeridade na satisfação do crédito exequendo, sempre garantindo o contraditório ao devedor e em plena observância aos direitos fundamentais.