A Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a elevação das taxas de registro imobiliário em Minas Gerais, decorrente de alterações legislativas recentes. A entidade sustenta que as Leis Estaduais nº 25.125/2024 e nº 25.367/2025 resultaram em aumentos expressivos de emolumentos cartorários e da Taxa de Fiscalização Judiciária, afetando diretamente as operações rotineiras das incorporadoras.
No contexto das atividades do setor, a Abrainc aponta que os novos valores impactam registros de aquisição de terrenos, loteamentos, incorporações, instituição de condomínios, inclusive de casas, além de alienações fiduciárias. Em casos concretos apresentados na ação, o reajuste médio das taxas para loteamentos e instituição de condomínios alcançou 300%, havendo cobrança específica com elevação de 424%.
A entidade argumenta que não houve elevação proporcional dos custos operacionais dos cartórios que justificasse os novos patamares, o que revelaria descompasso entre a taxa cobrada e o serviço prestado. Segundo a associação, esse cenário compromete a viabilidade econômico-financeira dos empreendimentos imobiliários, com reflexos mais sensíveis sobre projetos voltados à população de baixa renda, enquadrados no Programa Minha Casa, Minha Vida.
Sob o aspecto jurídico, a Abrainc afirma que as mudanças normativas ampliaram e distorceram a base de cálculo das taxas, rompendo o vínculo necessário entre o tributo e seu fato gerador. Sustenta ainda que o reajuste teve caráter predominantemente arrecadatório, direcionado ao financiamento de fundos vinculados ao Ministério Público de Minas Gerais, à Defensoria Pública do estado e à Advocacia-Geral do Estado.
A petição inicial também descreve que as alterações legislativas teriam sido fruto de negociações institucionais envolvendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os órgãos citados, o Poder Executivo estadual e a Assembleia Legislativa, sem respaldo em critérios técnicos de proporcionalidade ou análise dos custos da atividade registral.
Como reforço argumentativo, a ação apresenta parecer do professor Heleno Taveira Torres, da Faculdade de Direito da USP, no qual são apontadas violações a diversos dispositivos constitucionais. Entre eles, o art. 145, inciso II e § 2º, pela descaracterização da natureza contraprestacional das taxas; o art. 150, em razão da majoração considerada desarrazoada e com efeito confiscatório; e o art. 98, § 2º, diante da possibilidade de destinação de até 40% da arrecadação a fundos desvinculados do serviço registral. O parecer também menciona afronta aos princípios da segurança jurídica e da livre iniciativa, bem como incompatibilidade com a Súmula Vinculante 29 e precedentes do STF nas ADIs 2551, 5374, 5489, 5564, 5751 e 6211.
Ao final, a Abrainc requer a suspensão imediata das normas impugnadas e a declaração de sua inconstitucionalidade. A relatoria da ADI nº 7931 foi atribuída ao ministro André Mendonça.
Fonte: https://tributario.com.br/a/associacao-questiona-no-stf-reajuste-de-emolumentos-imobiliarios-em-mg/