A 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria de 5 votos a 1, que os Juros sobre Capital Próprio (JCP) reconhecidos por deliberação societária após o encerramento do exercício podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O colegiado concluiu que a obrigação do JCP só nasce com a aprovação societária que o institui, inexistindo despesa a ser contabilizada antes desse ato, e, por isso, não há violação ao regime de competência.
O caso analisado envolveu a Citibank Leasing S.A. Arrendamento Mercantil. A fiscalização havia glosado deduções efetuadas em 2013 e 2014 relativas a JCP apurados nos exercícios de 2010, 2011 e 2012, sob o argumento de que o pagamento retroativo afrontaria o limite legal de dedutibilidade. A turma, contudo, entendeu que a dedução é possível quando o passivo surge com a deliberação societária, momento em que a despesa se torna juridicamente existente e pode ser registrada.
No voto vencedor, a relatora Cristiane Pires McNaughton qualificou o JCP como benefício fiscal cuja obrigação apenas se constitui a partir da deliberação dos sócios ou acionistas. Até essa deliberação, não haveria despesa a reconhecer, motivo pelo qual a escrituração posterior não violaria o regime de competência. A relatora também afastou a glosa fundada no artigo 6º, inciso 5, do Decreto-Lei 1.598/77, enfatizando a inexistência de prejuízo ao Fisco no caso concreto. Com esse fundamento, o colegiado autorizou a dedutibilidade dos JCP extemporâneos e, por consequência, seu abatimento das bases do IRPJ e da CSLL.
A divergência foi aberta pelo presidente da turma, Fernando Beltcher da Silva, que sustentou ser o JCP uma despesa dedutível sujeita ao regime de competência, o que exigiria o pagamento no ano-calendário a que se referem os resultados. Ausente o pagamento no período correspondente, segundo esse entendimento, a dedução não poderia ser admitida.
Apesar de concordarem com a lógica da divergência, os conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa e Roney Sandro Freire Correia acompanharam o resultado favorável ao contribuinte por considerarem relevante a conclusão da relatora acerca da inexistência de prejuízo ao Erário. Assim, prevaleceu a tese de que a deliberação societária define o momento de reconhecimento do passivo do JCP, permitindo a dedução mesmo quando a deliberação ocorrer após o encerramento do exercício a que se referem os lucros.
No plano fático, a controvérsia surgiu de JCP apurados em 2010, 2011 e 2012 e deduzidos em 2013 e 2014. A fiscalização apontou que o pagamento “retroativo” violaria limites legais de dedutibilidade; o colegiado, contudo, concluiu que inexiste despesa antes da deliberação societária, marco a partir do qual o passivo passa a existir e pode, então, ser reconhecido contabilmente. Ao enfatizar que não houve prejuízo ao Fisco — aspecto central para afastar a glosa baseada no art. 6º, V, do DL 1.598/77 — o voto vencedor consolidou a possibilidade de dedução em exercícios posteriores, desde que a obrigação tenha surgido com a deliberação.
O processo tramita sob o nº 16327.720843/2018-11.
Fonte: https://tributario.com.br/a/carf-admite-deducao-de-jcp-declarado-fora-do-exercicio/