Carf afasta agravamento de multa em caso de amortização de ágio por empresa veículo

Por uma maioria de sete votos a um, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu afastar a qualificação da multa em um caso que diz respeito à amortização de ágio por meio de uma empresa veículo. Esse caso chegou ao Carf depois que o contribuinte recebeu uma autuação para o recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), devido à redução da base de cálculo desses dois tributos devido à amortização indevida de ágio.

Prevaleceu o entendimento de que a empresa não agiu com dolo, o que justificaria o agravamento da multa de 75% para 150% do valor do crédito tributário. Segundo os conselheiros, houve apenas uma divergência na interpretação da lei entre o contribuinte e a fiscalização. A turma ordinária do tribunal administrativo havia afastado a cobrança por unanimidade, mas a autuação foi restabelecida por meio de um voto de qualidade na Câmara Superior.

A Câmara alta do Carf, então, devolveu o processo à turma inferior para uma análise mais aprofundada da qualificação da multa. A turma ordinária havia afastado o agravamento por entender que não houve dolo, mas a Fazenda recorreu. A empresa argumentou que o ágio foi formado entre partes independentes, consoante os requisitos legais, e que o acórdão recorrido considerou que a participação da empresa veículo não era suficiente para caracterizar o dolo intencional, havendo uma divergência de interpretação entre o fisco e o contribuinte.

O relator, conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli, manteve a decisão da turma inferior que afastou a multa de 150%, permanecendo apenas a penalidade de 75%. Segundo o julgador, o caso envolve um ágio legítimo entre “partes independentes”. A conselheira Edeli Bessa apresentou uma divergência (vencida), considerando que o caso envolvia uma empresa — veículo “vazia”, evidenciando uma fraude, uma vez que a empresa veículo não tem outra razão de existir além de conduzir o ágio para a empresa incorporadora, a fim de possibilitar a amortização.

Processo número 19515.720386/2012-40

(Com informações do JOTA)

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