A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, afastar a aplicação da multa prevista no artigo 32 da Lei 4.357/64 contra uma empresa do setor educacional. O dispositivo estabelece que a distribuição de lucros por uma empresa que possui débitos não garantidos com a União pode resultar em penalidade de 50% sobre o valor distribuído.
O cerne da controvérsia girou em torno do conceito de “débito não garantido”. A discussão foi se esse conceito abrange qualquer débito exigível no âmbito administrativo ou se restringe àqueles já inscritos em dívida ativa e formalmente cobrados por execução fiscal.
Consoante o relator, o conceito de débito não garantido inclui os valores exigíveis, ainda que estejam na fase administrativa de cobrança. Para ele, o artigo 32 da Lei 4.357/64 se aplica sempre que não houver nenhuma das hipóteses de suspensão de exigibilidade previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).
No entanto, o caso concreto apresentou uma peculiaridade: a notificação do contribuinte sobre a cobrança foi afetada por uma “defasagem do sistema” da Receita Federal. O débito, que havia sido objeto de manifestação de inconformidade, foi declarado intempestivo em 2011, mas, devido a falhas no sistema, a informação de exigibilidade não constava nos registros de consulta de certidões de regularidade fiscal. Dessa forma, o contribuinte conseguiu obter a certidão de regularidade fiscal e, respaldado por esse documento, procedeu com a distribuição de lucros.
Apenas em 2015 o débito foi oficialmente ativado no sistema, período posterior à distribuição de lucros. No ano seguinte, o contribuinte apresentou a garantia inicial para execução fiscal, fazendo com que o débito fosse formalmente inscrito na dívida ativa.
O relator do caso reconheceu que a defasagem no sistema dificultou a identificação do débito pelo contribuinte, o que afastaria a caracterização de má-fé ou de comportamento irregular. Os conselheiros concluíram que a empresa não poderia ser penalizada por uma falha sistêmica que a levou a acreditar que estava em situação regular perante o Fisco.
A conselheira Edeli Bessa destacou que o contribuinte adotou todas as medidas possíveis para verificar a sua regularidade fiscal e que não tinha como saber, de forma inequívoca, que a manifestação de inconformidade havia sido declarada intempestiva. Segundo ela, o sistema da Receita Federal não refletiu a real situação do débito, o que justificou a manutenção da certidão de regularidade.
O voto do relator foi acompanhado por todos os conselheiros, formando decisão unânime para afastar a penalidade de 50% sobre a distribuição de lucros.
processo 16062.720134/2018-93