A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que as receitas provenientes da venda de planos de saúde por cooperativas de serviços médicos não configuram atos cooperativos. Com esse entendimento, os valores não poderão ser excluídos das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A decisão reforçou a posição de que as operações realizadas por cooperativas de saúde com terceiros, sejam os beneficiários dos planos ou prestadores de serviços como hospitais e laboratórios, não se enquadram no conceito de ato cooperativo. Isso porque a relação jurídica estabelecida nessas operações não se dá entre os cooperados, mas sim com terceiros.
A relatora do caso, conselheira Edeli Bessa, destacou que o contribuinte não poderia ter excluído as receitas geradas pela comercialização de planos de saúde da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Em seu voto, ela ressaltou que a decisão está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Bessa citou o entendimento consolidado no Recurso Especial (REsp) 58.265/SP, que determina que as operações de cooperativas com terceiros, como usuários de planos de saúde ou prestadores de serviços credenciados (laboratórios, clínicas e hospitais), não configuram atos cooperativos. Nessa linha, a receita gerada por essas operações deve ser tributada.
A relatora também se manifestou sobre o recurso apresentado pela Fazenda Nacional, que buscava restabelecer a multa isolada que havia sido afastada pela turma ordinária. Nesse ponto, Edeli Bessa votou pela restauração da penalidade, mas foi vencida, uma vez que os conselheiros Fernando Brasil e Luiz Tadeu Matosinho Machado acompanharam o entendimento de que a multa deveria permanecer afastada.
A defesa da cooperativa sustentou que os valores obtidos com a comercialização dos planos de saúde deveriam ser considerados atos cooperativos, já que parte significativa da receita era destinada ao pagamento de serviços médicos prestados pelos próprios cooperados. Argumentou, ainda, que os custos das operações eram segregados conforme a natureza de cada serviço, além de mencionar que, à época dos fatos geradores, o modelo de tributação havia sido aceito pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e por auditorias externas.
Outro ponto levantado pela defesa foi a alegada insegurança jurídica em torno do tema. Segundo os advogados da cooperativa, a oscilação nos critérios de tributação dessas operações criaria um ambiente instável para as cooperativas, que poderiam adotar práticas tributárias baseadas em entendimentos anteriores que, posteriormente, seriam modificados pela administração tributária.
processo 16539.720009/2013-25