Por maioria de três votos a dois, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os valores recebidos acumuladamente e em atraso por servidores públicos devem ser somados aos rendimentos do mês de competência — ou seja, ao mês em que o pagamento deveria ter sido efetuado — para fins de cálculo do Imposto de Renda (IR). O entendimento prevalente foi o da ministra Regina Helena Costa, que foi acompanhada pelos ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina.
A decisão é relevante, por afetar os contribuintes que buscam o Judiciário para receber diferenças salariais atrasadas, especialmente em casos de conversão de remuneração em planos econômicos anteriores. O posicionamento estabelece que os valores serão tributados conforme a alíquota de IR vigente no mês de competência, o que, na prática, pode elevar a carga tributária incidente sobre os rendimentos, uma vez que a soma de verbas atrasadas com os salários regulares pode colocar o servidor em faixas superiores da tabela progressiva.
A ministra Regina Helena Costa destacou que a posição segue a jurisprudência consolidada nas 1ª e 2ª Turmas do STJ. Para a magistrada, a aplicação da tributação conforme a competência do pagamento, e não no momento do efetivo recebimento, visa evitar a desigualdade entre os contribuintes que, por razões alheias à sua vontade, recebem suas verbas retroativamente. Caso o cálculo fosse feito separadamente, ou seja, utilizando a tabela progressiva vigente no ano do efetivo pagamento, isso beneficiaria apenas aqueles que precisaram recorrer ao Judiciário para obter o pagamento.
A ministra também argumentou que a tributação conforme a competência evita uma retroação indevida da norma prevista no artigo 12-A da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 13.149/2015. Segundo ela, considerar o pagamento como “parcela autônoma” para fins de tributação — conforme defendido pelo relator, ministro Paulo Sérgio Domingues — não se aplica neste caso, pois representaria uma aplicação retroativa indevida da lei.
O ministro Paulo Sérgio Domingues, que foi relator do caso, teve um entendimento divergente. Para ele, os valores recebidos de forma acumulada deveriam ser tributados de forma autônoma, conforme o artigo 12-A da Lei 7.713/1988. Esse dispositivo, segundo o relator, teria caráter interpretativo e, por isso, poderia ser aplicado retroativamente.
Domingues foi acompanhado pelo ministro Gurgel de Faria, que também votou para permitir a tributação separada das verbas atrasadas. Segundo o relator, a aplicação da regra do artigo 12-A permitiria uma tributação mais justa, já que evitaria o aumento da carga tributária decorrente da soma dos valores recebidos em atraso ao salário normal do servidor público.
A decisão afeta diretamente os contribuintes que recebem rendimentos acumulados de forma retroativa, seja por decisão judicial ou administrativa. Na prática, as diferenças salariais serão somadas ao salário mensal correspondente ao período de competência e, sobre esse total, será aplicada a tabela progressiva do Imposto de Renda vigente à época. Isso pode resultar em uma carga tributária maior, já que a soma dos valores pode levar o contribuinte a uma faixa de tributação mais alta.
AREsp 1286096