A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf estabeleceu que o contribuinte pode apresentar um pedido de ressarcimento em formato físico apenas se justificar e evidenciar que a transmissão eletrônica pelo programa PER/DCOMP não foi possível.
Conforme a Instrução Normativa 432/04, especificamente em seus artigos segundo e quarto, a solicitação deve ser realizada eletronicamente. Caso contrário, ela pode ser desconsiderada pela autoridade fiscal. O contribuinte em questão protocolou seu pedido por meio de um formulário impresso, alegando que o programa não reconheceu o código vinculado ao seu pedido de ressarcimento de créditos de IPI. Porém, essa solicitação foi rejeitada pela autoridade fiscal por ser efetuada em papel.
A maioria da turma entendeu que a entrega em formato físico só é justificável em situações muito específicas, quando comprovada a impossibilidade de se usar o sistema eletrônico. Apenas em situações excepcionais, o formato impresso seria aceito. Divergindo dessa visão, a relatora, Erika Costa Camargos Autran, argumentou que as diretrizes da IN não deveriam impedir a análise de pedidos submetidos em papel.
Assim, por uma decisão de sete a um, decidiu-se que a submissão em formato físico é permitida em casos excepcionais, desde que seja comprovada a dificuldade de se utilizar a ferramenta eletrônica.
Processo 13896.001499/2004-19
(Com informações do JOTA)
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