Por Julia Portela
Conselho analisou se terceirização da atividade fim seria suficiente para indicar vínculo empregatício
Por maioria, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que há incidência de contribuição previdenciária sobre valores referentes a uma série de contratos de prestação de serviço da Prosul Projetos Supervisão e Planejamento com pessoas jurídicas.
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A questão central do processo é se a terceirização da atividade fim, por meio da contratação de pessoas jurídicas, seria suficiente para demonstrar que havia vínculo empregatício. Em caso afirmativo, os valores pagos às PJs seriam remuneração, incidindo sobre eles contribuição previdenciária.
A Fazenda defendeu que havia vínculo empregatício entre a empresa e os prestadores de serviços. Segundo o fisco, os sócios prestaram pessoalmente os serviços à autuada e, em sua grande maioria, eram empregados ou ex-empregados da Prosul. Assim, para todos os sócios, ex-empregados ou não, teriam sido preenchidos os pressupostos básicos de relação de emprego.
O caso, de relatoria do conselheiro Leonam Rocha De Medeiros, começou a ser julgado em fevereiro, quando houve pedido de vista da conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. Nesta terça-feira (19/3), a julgadora votou para que o acórdão recorrido, favorável ao contribuinte, fosse anulado. Sua justificativa foi que o relatório é dissonante do que foi votado no acórdão recorrido.
O placar final no âmbito do processo 10983.720180/2013-18 foi de 4×3 para dar provimento ao recurso da Fazenda. A turma ainda decidiu, por unanimidade, manter a qualificação de 150% da multa de ofício.