Por João Vitor Rossi
Um contribuinte ingressou no Judiciário pedindo a exclusão do ICMS dos valores advindos do repasse econômico das perdas técnicas e não técnicas de energia. Em sua defesa, o empresário alegou que a base de cálculo do ICMS incidente sobre as faturas de energia elétrica é o efetivo consumo, devendo, nos termos do Tema 176 do STF e precedentes judiciais do STJ e do TJ-SP excluir as perdas de energia de sua base.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo recorreu, mas a 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, em 29/08/2024, manteve a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, condenando a FESP em sucumbência. Segue a ementa:
RECURSO INOMINADO. COMARCA DE IBATÉ. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA DE ICMS NA CONTA DE ENERGIA SOB A RUBRICA “PERDAS DE ENERGIA”. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. (1) Inclusão comprovada na base de cálculo do ICMS da fatura de energia elétrica de valores referentes às “perdas de energia”. (2) A base de cálculo do ICMS incide sobre a circulação de mercadorias e serviços, mas não no tocante às “perdas de energia”. Tema 176, do C. STF. (3) Restituição dos valores cobrados nos últimos 05 (cinco) anos a contar do ajuizamento da ação, atualizados com os parâmetros de regência. (4) Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (5) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao quantum porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): “No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995” (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Recurso Inominado Cível 1000590-03.2024.8.26.0233; Relator (a): Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara – Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ibaté – Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024).
Da decisão cabe recurso.
Fonte: https://tributario.com.br/joaovitorrossiadv-oabsp-org-br/colegio-recursal-nega-recurso-da-fesp-e-mantem-sentenca-de-ibate-que-retirou-perdas-de-energia-do-icms/