Por Roberto Rodrigues de Morais
Na esteira da reforma tributária veio o PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE TRIBUTÁRIA, cujo texto regulamentador daquela está no Congresso em fase de tramitação, via Leis Complementares.
Por ter sido a REFORMA TRIBUTÁRIA aprovada ainda em 2023 faz necessário praticar, de imediato, o princípio da simplicidade, para que seja arquivado o cipoal de obrigações fiscais a que os contribuintes brasileiros estão obrigados pelo sistema tributário da CF/1988.
Descumprindo aquele princípio e não satisfeita a RFB com as várias DECLARAÇÕES impostas aos contribuintes ao longo dos anos (DIRPF, DITR, DCTF, DCTF-Web, GEFIP, DASN-MEI, DEFIS, PGDASP, DEC. OP. CLIPTOMOEDAS, ABEX, DIR, DME, DMED, DOI, DBF, DECRED, DIF papel imune, DIMOB, CDP, DTTA, ECD, EFD-Reinf), criou a DIRB como mais uma “D” para satisfazer sua ganância de obter informações em duplicidade através da Contabilidade dos contribuintes.
O nome da dita cuja é extenso:
Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRB).
São obrigadas a declarar (de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024):
- As pessoas jurídicas de direito privado em geral, exceto as optantes do Simples Nacional*
- As pessoas jurídicas equiparadas, as imunes e as isentas;
- Nota: Para as filantrópicas (sem finalidade de lucro) é obrigatório informar apenas os benefícios listados no Anexo Único da Instrução Normativa RFB 2.198/2024. Se a entidade não usufruir de nenhum deles, não precisa apresentar a declaração. (Não incluímos aqui o anexo único citado por ter 9 pgs em PDF, de fácil acesso pdf)
- Os consórcios que realizam negócios em nome próprio.
* A empresa optante pelo Simples Nacional que estiver recolhendo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverá declarar.
Enquanto o princípio da simplicidade determina que tanto a criação de tributos, quanto a fiscalização das obrigações tributárias principais e acessórias, devem se pautar pela clareza e pela praticidade, ou seja, é essencial sempre facilitar o cumprimento dos deveres dos contribuintes, buscando ao máximo as formas menos onerosas e menos complexas possíveis de atuação, a DIRB veio, sim, na confrontar tudo o que se esperava da REFORMA. Então, por que a DIRB?
A DIRB veio exigir as informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas dos 16 programas de benefícios existentes:
Abaixo, segue uma tabela com a lista completa desses benefícios, extraída do site Guia Completo DIRBI 2024: Obrigação deve ser entregue até dia 20 (calimaerp.com)
Tipo de Incentivo Descrição
Incentivos Fiscais de Investimento | Benefícios fiscais concedidos para estimular investimentos em determinadas áreas ou setores. |
Renúncias Fiscais de Exportação | Benefícios fiscais concedidos para estimular as exportações de
produtos e serviços. |
Benefícios Fiscais de Pesquisa e Desenvolvimento | Benefícios fiscais concedidos para incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias e produtos. |
Incentivos Fiscais de Infraestrutura | Benefícios fiscais concedidos para estimular investimentos em infraestrutura, como transportes e energia. |
Imunidades Tributárias | Isenções fiscais concedidas a determinadas entidades ou atividades, como templos religiosos e instituições de ensino. |
Benefícios Fiscais de Cultura | Benefícios fiscais concedidos para incentivar atividades culturais e artísticas. |
Renúncias Fiscais de Educação | Benefícios fiscais concedidos para estimular investimentos em
educação e qualificação profissional. |
Incentivos Fiscais Ambientais | Benefícios fiscais concedidos para estimular práticas sustentáveis
e de proteção ao meio ambiente. |
Benefícios Fiscais de Saúde | Benefícios fiscais concedidos para incentivar investimentos na área
da saúde. |
Renúncias Fiscais de Importação | Benefícios fiscais concedidos para estimular a importação de bens e serviços. |
Incentivos Fiscais Regionais | Benefícios fiscais concedidos para estimular o desenvolvimento de determinadas regiões. |
Benefícios Fiscais de Seguridade Social | Benefícios fiscais concedidos para apoiar a seguridade social, como previdência e assistência social. |
Renúncias Fiscais de Infraestrutura | Benefícios fiscais concedidos para estimular investimentos em infraestrutura específica. |
Incentivos Fiscais de Emprego | Benefícios fiscais concedidos para estimular a geração de empregos. |
A DIRB tem o seguinte calendário para os benefícios recebidos em 2024:
Janeiro a maio de 2024 | 20/07/2024 |
Junho de 2024 | 20/08/2024 |
Julho de 2024 | 20/09/2024 |
Agosto de 2024 | 20/10/2024 |
Setembro de 2024 | 20/11/2024 |
Outubro de 2024 | 20/12/2024 |
Novembro de 2024 | 20/01/2025 |
Dezembro de 2024 | 20/02/2025 |
Todos esses incentivos acima listados têm sua legislação específica e respectiva regulamentação como também tipo de imposto/contribuição que foram incluídos em cada programa.
Quase todos os incentivos acima listados – exceção ao PERSE – são antigos e vem constando da ECD transmitida a cada ano, tendo a RFB acesso aos mesmos ao longo do tempo.
De novo: Por que a DIRB? Ora, se pode complicar porque simplificar. Desde 1969 a RFB vem impondo novas obrigações acessórias a seu bel prazer e, cremos, alguns das várias declarações citadas nesse texto tornou-se desnecessárias desde a implantação da ECD.
Se a empresa tiver, por exemplo, várias filiais a entrega da DIRB será feita sempre pela Matriz, de forma centralizada.
Como se trata de obrigação a não entrega da DIRB ou sua entrega em atraso traz as seguintes penalidades, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta apurada no período, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos e exigidas de ofício:
a) 0,5%sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
b) 1%sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00; e
c) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00; e
d) 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente do previsto nas letras “a” a “c” anteriores deste item.
Seria prudente o SENADO e novamente a CÂMARA – quando o prometido texto alterado da LC retorna aquela casa legislativa – que ouçam os órgãos de classe interessados.
Citamos a FENACON, além das confederações empresariais tais como CNI, CNC, CNS, CNT e outras que puderem se manifestar para realmente o PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE possa direcionar o legislador brasileiro nesse momento histórico da REFORMA TRIBUTÁRIA.
É bem de se ver que no Brasil as novidades nessa área são lentas em suas implantações. Temos os históricos da DCTF, PER/DComp e por último o e-SOCIAL. Este teve vários adiamentos em sua implantação e com o objetivo de eliminar várias declarações ligadas ao RH das empresas o que vimos foi o e-SOCIAL funcionando e as ditas declarações ainda sendo exigidas pelo poder público (CEF, RFB).
No caso da REFORMA TRIBUTÁRIA e seus princípios esperamos que não se repita os lapsos de tempo ocorrido quando das “novidades” de suas épocas tais como DCTF e e-SOCIAL.
Concluindo, quando vamos ver o PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE criado pela REFORMA TRIBUTÁRIA realmente cumprido pelos órgãos governamentais?
Vamos aguardar.
Fonte: https://tributario.com.br/rmorais/criacao-da-dirb-confronta-a-simplicidade-tributaria/