Por Fredy Albuquerque
Em 2024, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sumulou novas matérias que foram submetidas às três Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, tendo consolidado o entendimento majoritário no colegiado.
Faz-se um breve resumo explanativo sobre cada uma das matérias envolvidas, em colaboração para compreensão dos assuntos pela sociedade civil, possivelmente interessada no estudo dos temas consolidados.
Os textos publicados no Diário Oficial podem ser consultados em: versão completa, 1ª Turma, 2ª Turma e 3ª Turma.
MATÉRIAS SUMULADAS PELA 1ª SEÇÃO
- FAVORÁVEL À TESE DO CONTRIBUINTE: RETENÇÕES EM FONTE DE IMPOSTO DE RENDA DE COMPANHIA EM FASE PRÉ-OPERACIONAL. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO IRRF PARA COMPOR SALDO NEGATIVO A SER UTILIZADO EM PERÍODOS POSTERIORES.
Foi reconhecido o direito creditório das empresas optantes pelo lucro real que, em fase pré-operacional, acumulam créditos de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) para utilização em compensações referentes a períodos posteriores.
1ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA (unanimidade): É possível a utilização, para formação de saldo negativo de IRPJ, das retenções na fonte correspondentes às receitas financeiras cuja tributação tenha sido diferida por se encontrar a pessoa jurídica em fase pré-operacional.
- FAVORÁVEL À TESE DO CONTRIBUINTE: ERRO NA APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL PELA AUTORIDADE LANÇADORA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME DE APURAÇÃO PELO JULGADOR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO QUE VERIFIQUE TAL EQUÍVOCO. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO VEDADO PELA LEI.
Não é possível ao julgador modificar o regime de apuração dos tributos, quando a lei determinar a obrigatoriedade de apuração por algum método. A nova súmula reconhece o posicionamento do CARF que impede a modificação de ofício do regime de apuração, quando a autoridade administrativa lança o tributo com base no lucro real e a lei exige a apuração pelo lucro arbitrado. Nas hipóteses onde o método de quantificação da base de cálculo do tributo for inadequado, o CARF reconhece a nulidade material do lançamento.
2ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA (unanimidade): É defeso à autoridade julgadora alterar o regime de apuração adotado no lançamento do IRPJ e da CSLL, de lucro real para lucro arbitrado, quando configurada hipótese legal de arbitramento do lucro.
- DESFAVORÁVEL À TESE DO CONTRIBUINTE: TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INDEDUTIBILIDADE NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL.
O CARF tem o posicionamento majoritário de que os tributos que estejam sendo discutidos judicialmente, que estejam com exigibilidade suspensa por liminar ou depósito, ainda são indefinidos em razão da expectativa do respectivo resultado favorável ou desfavorável ao interessado. A súmula definiu que seus valores são ainda controversos e não podem ser dedutíveis na apuração da CSLL.
3ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA (maioria): Os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do CTN, são indedutíveis para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL.
MATÉRIAS SUMULADAS PELA 2ª SEÇÃO
- DESFAVORÁVEL À TESE DO CONTRIBUINTE: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXILIARES E ESCREVENTES DE CARTÓRIOS. REGIME DE PREVIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), CONTRÁRIO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS).
Os auxiliares e escreventes de cartório requestavam no CARF o pagamento de Contribuições Previdenciárias vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), especialmente os mais antigos, contratados antes de 20/11/1994, quando passou a viger a Lei n.º 8.935/94, que trazia discussões sobre o assunto. Diferentemente, o CARF definiu em nova súmula que, para fins tributários, tais trabalhadores estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), razão pela qual as Contribuições Previdenciárias devem ser pagas com base no citado regime.
1ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA (unanimidade): Para fins de incidência de contribuições previdenciárias, os escreventes e auxiliares de cartórios filiam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que tenham sido admitidos antes de 21/11/1994.
- DESFAVORÁVEL À TESE DO CONTRIBUINTE: PAGAMENTO A DIRETORES NÃO EMPREGADOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA COMPANHIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Incidem Contribuições Previdenciárias sobre os pagamentos a diretores não empregados a título de participação nos lucros e resultados das empresas. A discussão gira em torno da natureza salarial desses pagamentos, mas o CARF sumulou o entendimento de que os mesmos se sujeitam à exigência de Contribuições Previdenciárias.
2ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA (unanimidade): Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias
- DESFAVORÁVEL À TESE DO CONTRIBUINTE: NATUREZA JURÍDICA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, INDENIZADAS OU GOZADAS, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
Referida matéria foi objeto do tema 985 do STF, com repercussão geral, do qual resultou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Por isso, não foi aprovada súmula pelo CARF, por perda de objeto.
3ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA: Prejudicada, em razão da decisão do STF, no tema 985 de Repercussão Geral.
- FAVORÁVEL À TESE DO CONTRIBUINTE: FALTA DE DECLARAÇÃO EM GFIP. RETROATIVIDADE BENIGNA DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO NOVO PATAMAR DE MULTAS PREVISTAS NA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, EM SUBSTITUIÇÃO ÀS PREVISTAS NA LEI 8.212/1991.
O CARF consolidou o entendimento do STJ que autoriza a aplicação do princípio da retroatividade benigna à falta de declaração da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social), tanto em relação às obrigações principais quanto às acessórias. Em relação às obrigações principais, devem ser comparados os antigos critérios do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 e os novos critérios do mesmo dispositivo após a mudança da Medida Provisória nº 449/2008, com a limitação da multa em 20%. Quanto às obrigações acessórias, a comparação deve ser entre os índices do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991 e os montantes definidos pelo art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. Em todo caso, aplica-se o índice mais favorável ao contribuinte.
4ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA (unanimidade): No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.
- DESFAVORÁVEL À TESE DO CONTRIBUINTE: REMUNERAÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO DOS VALORES DE CRUZEIRO REAL (ANTIGA MOEDA) PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA.
Quando da mudança implantação do Plano Real, a moeda em vigor (Cruzeiro Real) passou a ser convertida em unidades básica de valor real (URV), em todos os fatores de economia. Com isso, alguns contribuintes questionavam a não incidência do IRPF sobre seus rendimentos, ante a conversão para URV, tese que foi indeferida no CARF.
5ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA (unanimidade): Os valores recebidos a título de diferenças ocorridas na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor – URV são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos à incidência de IRPF nos termos do art. 43 do CTN.
- FAVORÁVEL À TESE DO CONTRIBUINTE: IRPF SOBRE JUROS DE MORA DEVIDOS POR ATRASO DE REMUNERAÇÃO. NATUREZA NÃO SALARIAL DA DIFERENÇA RECEBIDA A TÍTULO DE JUROS MORATÓRIOS.
Foi reconhecida a natureza não remuneratória dos juros de mora por atraso de salários ou rendimento por cargo ou função, uma vez que não representam renda do destinatário, apenas recomposição do valor da moeda.
6ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA (unanimidade): Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
- FAVORÁVEL À TESE DO CONTRIBUINTE: ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DO GANHO DE CAPITAL POR ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. QUOTAS MANTIDAS POR CINCO OU MAIS ANOS NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 1.510/1976.
Era assegurada ao contribuinte a isenção do ganho de capital na alienação de quotas de participação societária efetivadas após decorrido o período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação, conforme dispunha o art. 4º, “d”, do Decreto-Lei nº 1.510/1976. O CARF manteve o posicionamento consagrado na Súmula 544-STF, segundo a qual “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”. Assim, mesmo que o contribuinte alienasse as quotas sociais após a revogação do citado dispositivo, a isenção do ganho de capital foi mantida, desde que cumprida a condição do prazo de 5 anos.
7ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA (unanimidade): A isenção do art. 4º, “d”, do Decreto-Lei nº 1.510/1976 se aplica a alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei nº 7.713/1988, desde que já completados cinco anos sem mudança de titularidade das ações na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/1976.
- FAVORÁVEL À TESE DO CONTRIBUINTE: LANÇAMENTO DO ITR (IMPOSTO TERRITORIAL RURAL). ARBITRAMENTO COM BASE NO SIPT (SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS). ERRO DO LANÇAMENTO QUE APURA O VALOR DA TERRA NUA COM BASE NO VALOR MÉDIO DAS DECLARAÇÕES DO ITR. AUSÊNCIA DE ADEQUADO CÔMPUTO DA APTIDÃO AGRÍCOLA DO IMÓVEL.
O CARF consolidou o entendimento favorável ao contribuinte nos casos em que o lançamento do ITR arbitra a sua base de cálculo considerando as informações do Sistema de Preços de Terras (SIPT), que leva em consideração a média do Valor da Terra Nua (VTN), com base nas Declarações do ITR (DITR), sem considerar a efetiva aptidão agrícola do imóvel.
8ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA (unanimidade): Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. Rejeitado o valor arbitrado, e tendo o contribuinte reconhecido um VTN maior do que o declarado na DITR, deve-se adotar tal valor.
- FAVORÁVEL À TESE DO CONTRIBUINTE: ISENÇÃO DO IRPF SOBRE A REMUNERAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DAS NAÇÕES UNIDAS E RESPECTIVAS AGÊNCIAS CONTRATADOS NO BRASIL. TEMA REPETITIVO 535 DO STJ.
A questão discutia a isenção do Imposto de Renda dos funcionários do PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, órgão integrante da ONU, contratados no Brasil para realizar consultoria ao país, atuando em nome do referido programa. Matéria decidida pelo STJ sob o rito de Repercussão Geral, do qual resultou o Tema Repetitivo 535, do qual resultou a seguinte Tese Firmada: “São isentos do Imposto de Renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD. ‘Peritos’ a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda. O Acordo Básico de Assistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de ‘peritos de assistência técnica’, no que se refere a essas atividades específicas”. O CARF sumulou tal entendimento, conforme indicado abaixo.
9ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA (unanimidade): São isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, de seus programas ou de suas Agências Especializadas expressamente enumeradas no Decreto nº 59.308/1966, abrangidos por acordo de assistência técnica que atribua os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784/1950, contratados no Brasil por período pré-fixado ou por empreitada, para atuar como consultores.
MATÉRIAS SUMULADAS PELA 3ª SEÇÃO
- FAVORÁVEL À TESE DO CONTRIBUINTE: CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE FRETES PAGOS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS IMUNES OU ISENTOS. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO, DESDE QUE OS FRETES TENHAM SIDO REGULARMENTE TRIBUTADOS.
O CARF consolidou a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre os serviços de transportes contratados em relação a insumos imunes ou isentos das referidas contribuições, pois se trata de operação diversa da compra dos referidos insumos. A exigência imposta diz respeito apenas ao fato de que o serviço de transporte tenha sido regularmente tributado pelo PIS e pela COFINS.
1ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA (unânime): É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
- FAVORÁVEL À TESE DO CONTRIBUINTE: INSUMOS DA FASE AGRÍCOLA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE PIS E COFINS SOBRE OS “INSUMOS DOS INSUMOS”.
Os gastos incorridos na produção agrícola, do qual resultem bens utilizados como novos insumos na produção de outros bens, dão direito a crédito de PIS e COFINS sob o regime não cumulativo.
2ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA (unânime): Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de “insumos do insumo”, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas.
- DESFAVORÁVEL À TESE DO CONTRIBUINTE: LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA OU PASSAGEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE TOMADA DE CRÉDITO DE PIS E COFINS.
O CARF consolidou o entendimento que proíbe a tomada de crédito de PIS e COFINS sobre a locação de veículos, porquanto apenas admitidas as despesas com aluguéis de máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, não estando contempladas na legislação aquelas referentes à locação de veículos para transporte de mercadorias entre estabelecimentos da empresa. Tema consolidado da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
3ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA (unanimidade): Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.
A aprovação de súmulas consolida o entendimento majoritário dos principais debates tratados no CARF, sendo bastante útil à simplificação de julgamentos e à busca da Justiça Fiscal em âmbito administrativo. Conhecer os temas representa medida útil à solução de inúmeros conflitos já pacificados no Conselho.
O presente resumo possui intuito acadêmico e caráter meramente informativo.
Fonte: https://tributario.com.br/fredyalbuquerque/desmistificando-o-carf-breve-resumo-das-materias-sumuladas-pelo-carf-em-2024/