Tributos Federais – autorregularização de débitos é ampliada aos contribuintes conforme IN 2205/24

Por Marco Antonio Espada

 

Para beneficiar os contribuintes a RFB publicou no dia 24 de julho de 2024, a Instrução Normativa  2205/24, que dispõe sobre a regularização de débitos tributários federais, ampliando o alcance e atingindo a exclusão de multas e o cancelamento de representações fiscais para fins penais, e estabelecendo modalidades de parcelamentos, relacionados especialmente a decisões favoráveis no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Também, foram atualizadas as disposições referente a utilização de créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, o que demonstra maior transparência e consequentemente segurança jurídica nos processos de quitação de débitos.

PRAZO PARA PAGAMENTO, MODALIDADES E FORMALIDADES

Segundo dispõe o Art. 5ºe 6,  da IN:
Os créditos tributários poderão ser pagos em até 12 (doze) prestações, mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora.
§ 1º A dívida será consolidada na data do requerimento…
§ 2º As reduções previstas neste artigo não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei.
§ 3º Para o pagamento, admite-se a utilização de:
I – créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e
II – precatórios, nos termos do § 11 do art. 100 da Constituição Federal, observado o disposto em ato específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB.
Lembrando, que o contribuinte terá o prazo de 90 dias contado da data em que o resultado do processo administrativo fiscal se tornar definitivo. para formalizar o requerimento, e o o valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada, após as reduções de juros e aproveitamento de créditos previstos no art. 5º, pelo número de parcelas informado no requerimento.
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL
A Instrução Normativa prevê no seu artigo 11, a  utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à RFB em data anterior à formalização do requerimento e para tanto deverá ser obedecido 0s seguintes critérios e deverão ser efetuados:
I – pelo sujeito passivo responsável ou corresponsável pelo crédito tributário;
II – pela pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica a que se refere o inciso I do caput ou que por esta seja controlada, direta ou indiretamente; ou
III – por sociedades que sejam vinculadas a pessoa jurídica a que se refere o inciso I do caput sob controle comum de uma terceira pessoa jurídica.
§ 1º O valor dos créditos será determinado:
I – mediante aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal, das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e
II – mediante aplicação, sobre o montante da base de cálculo negativa da CSLL, das alíquotas previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.
§ 2º A alíquota de que trata o § 1º deste artigo, para fins de utilização de créditos do responsável tributário ou corresponsável pelo débito e de empresas controladora e controlada, é determinada pela atividade desempenhada pela pessoa jurídica que originalmente possua o prejuízo fiscal ou a base de cálculo negativa em sua escrituração fiscal.
§ 3º Os créditos não poderão ser utilizados em qualquer forma de compensação, a qualquer tempo, salvo em caso de rescisão do parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.
CONSIDERAÇÕES QUANTO AOS EFEITOS DA APLICAÇÃO DA NORMA
Conforme determina, a norma, as penalidades que podem ser excluídas incluem:
  • Multa pelo lançamento de ofício (art. 44, caput, inciso I da Lei nº 9.430/1996).
  • Multa isolada (art. 44, caput, inciso II da Lei nº 9.430/1996).
  • Majoração das multas previstas nos incisos VI e VII do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996

Contudo, os efeitos não atingem às seguintes situações:

  • Multas isoladas, exceto as mencionadas.
  • Multas moratórias.
  • Multas aduaneiras.
  • Responsabilidade tributária.
  • Existência de direito creditório do contribuinte.
  • Decadência.

As disposições contidas na IN podem ser contestadas tendo em vista o que determina o Decreto 70235/72, pois Instruções Normativas, não tem força para restringir ou impor limitações desde que não esteja prevista em lei, no que pode resultar em insegurança jurídica para os contribuintes.

Enfim, as medidas no tocante as multas determinadas pela IN 2205/24, podem ser contestadas judicialmente, conforme o Decreto acima citado e também as disposições relativas a legislação aplicáveis ao CARF neste sentido.

 

Fonte: https://tributario.com.br/marcoespada/tributos-federais-autorregularizacao-de-debitos-e-ampliada-aos-contribuintes-conforme-in-2205-24/