A Receita Federal divulgou dois documentos esclarecendo as obrigações associadas ao setor de criptoativos: as soluções de consulta COSIT 217/23 e COSIT 218/23.
A COSIT 217/23 determina que entidades jurídicas ligadas a operações com non fungible tokens (NFTs) associados a um imóvel específico estão dispensadas de fornecer informações conforme a IN RFB 1.888/19. Isso ocorre porque o NFT não se enquadra na definição de criptoativo dessa instrução. Já a COSIT 218/23 considera empresas que negociam utility tokens (criptoativos que dão acesso a certos bens ou serviços) como uma exchange de criptomoedas, o que implica a necessidade de seguir a IN 1.888/19.
Após a IN 1.888, a Receita tem se empenhado em esclarecer dúvidas sobre a obrigação de fornecimento de informações. Especialistas interpretam que, na solução de consulta 218, a RFB categorizou empresas que mediam transações com ativos digitais, como utility tokens, mesmo em operações peer to peer, como exchanges, devendo assim aderir às diretrizes da IN 1.888.
Por sua vez, na solução 217, ao se referir a transações de NFT ligados a imóveis, a Receita entendeu que estas não demandam o envio de informações, diferentemente das transações convencionais de imóveis, como no caso da DImob.
(Com informações do MIGALHAS)
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