A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf decidiu que os bônus concedidos à concessionária pela montadora, no contexto de uma venda de veículo, estão sujeitos à incidência de PIS e COFINS.
A visão predominante foi a apresentada pelo relator do processo, argumentando que os valores representam subvenção econômica e ganho direto da concessionária. O relator mencionou a Solução de Consulta Cosit 366/17, esclarecendo que os montantes pagos pelas montadoras como bônus são categorizados como subvenção contínua destinada a financiar as operações das concessionárias de veículos, constituindo assim renda intrínseca dessas empresas.
A discordância de opiniões começou com o conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior, que defendeu que esses montantes seriam restituíveis, visto que representam um valor antecipado pela concessionária à montadora, que seria posteriormente reembolsado da mesma maneira. Para embasar seu argumento, o conselheiro citou o voto adicional do desembargador Leandro Paulsen durante a análise do caso 5014845-14.2012.4.04.7200 no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Assim, com o voto de desempate sendo utilizado (já que o caso envolvia um pedido de reembolso, uma das situações não abrangidas pela regra de empate favorável ao contribuinte, conforme indicado na Portaria ME 260/20), concluiu-se que esses montantes constituem rendimentos inerentes às empresas concessionárias.
Processos 10880.940112/2011-51 e 10880.940116/2011-30
(Com informações do JOTA)
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