STJ decide que alienação de imóvel com dívida fiscal pode ser considerada fraudulenta

De forma unânime, a 1ª Turma do STJ confirmou uma decisão individual que reconheceu uma fraude contra a execução fiscal movida pelo estado de São Paulo, relacionada a compradores de um imóvel que era inicialmente propriedade de uma empresa com um débito registrado na dívida ativa.

O grupo de juízes usou uma abordagem semelhante ao analisar um recurso interno no processo REsp 1.820.873. Nessa situação, contudo, os juízes determinaram ser necessário avaliar se o proprietário, que tinha uma dívida fiscal, separou recursos ou ativos antes de vender o imóvel, de maneira suficiente para quitar o montante devido.

Na situação específica, no momento da compra, a empresa já estava ciente da ação de cobrança fiscal. Em consequência do reconhecimento da fraude, o bem poderia ser utilizado para quitar o valor devido ao fisco.

O relator do processo no STJ destacou que o imóvel em questão passou por uma série de vendas subsequentes. Ele explicou que a empresa sujeita à execução vendeu a propriedade ao filho de um dos sócios. Embora essa venda tenha sido considerada inválida em um processo definitivo em 2009, em 2008 o filho do sócio transferiu o imóvel para os atuais proprietários.

Os compradores alegaram ter agido de boa-fé, justificando que o filho do sócio não estava diretamente envolvido na execução fiscal. A empresa também afirmou que apresentou ao processo certidões negativas emitidas pela Fazenda Pública de São Paulo em junho e agosto deste ano, destacando que não estava em débito inscrito na dívida ativa.

Contudo, consoante o relator, o STJ possui um posicionamento claro no REsp 1.141.990/PR, decidido em 2010 através do procedimento de recursos repetitivos, afirmando que a alienação é considerada fraudulenta mesmo quando ocorre uma transferência subsequente do ativo após a inclusão da dívida na lista de débitos ativos, não sendo obrigatório demonstrar a má-fé do comprador.

AREsp 930.482

(Com informações do JOTA)

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