Por Fernanda Lyra Nunes de Araújo
Você sabe o que é o usufruto e se ele realmente é um direito protegido contra penhora?
Usufruto é um direito real que permite a uma pessoa utilizar do imóvel que está registrado em nome de outro, mediante prévia averbação do usufruto e seu titular na matrícula daquele bem, chama-se cláusula de reserva de usufruto.
O usufruto pode ter prazo determinado ou não, mas se extingue com a morte do seu titular.
O código civil[1] estabelece que o usufruto não pode ser transferido por alienação, o que lhe confere a condição de inalienabilidade, portanto não podendo ser objeto de penhora, porém, o exercício desse direito pode sim ser penhorado, na medida em que o seu exercício pode ser cedido por título gratuito ou oneroso.
Parece contraditório, mas não é, senão vejamos: o usufruto que está registrado no cartório não vai ser penhorado, mas se eu, enquanto usufrutuário de um imóvel que não resido e nem dou nenhuma destinação financeira, posso ter o direito de exploração desse imóvel.
Isso é a possibilidade de penhora do exercício do direito do usufruto.
E foi exatamente sob esse argumento que o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais deferiu um pedido de penhora sobre o usufruto de imóvel.
A 2ª Turma do TRT-MG[2] se utilizou da previsão contida no art. 867 do CPC[3] combinado com o citado art. 1.393 do CC para determinar a penhora sobre o direto de usufruto do reclamado sobre o imóvel, permitindo que o reclamante pudesse alugar o imóvel por prazo suficiente para a quitação do seu crédito, conferindo efetividade àquela medida.
Como conclusão é possível afirmar que possuir o direito de usufruto sobre um bem não confere garantia de que esse direito não responda por eventuais débitos cobrados judicialmente, na medida em que ele pode ser objeto de penhora.
[1] Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
[2] Agravo de petição – processo nº 0187100-39.1995.5.03.0043 AP
[3] Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.