Decisão unânime do STJ: Imposto de Renda e CSLL incidem sobre juros moratórios

De forma unânime, a 1ª Turma do STJ emitiu uma decisão que afirma que o IRPJ e a CSLL devem ser aplicados sobre os valores recebidos como juros moratórios em caso de inadimplência de contrato. No processo em análise, a Ambev solicitou uma revisão da decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), o qual determinou a incidência dos impostos, baseando-se na interpretação de que os juros moratórios possuem natureza indenizatória para compensar lucros cessantes.

Alegando violação ao Código de Processo Civil (CPC) e contestando a classificação desses valores como lucros cessantes, a empresa apresentou seu argumento. No recurso, solicitou a correção das avaliações desses tributos referentes aos últimos cinco anos, bem como o direito à compensação do valor erroneamente pago nessa categoria e a restauração dos prejuízos fiscais de IRPJ e das bases de cálculo negativas de CSLL.

No seu parecer, o relator, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou que o tema foi decidido de maneira uniforme nas duas turmas que integram a 1ª Seção (1ª e 2ª Turmas). Apesar disso, o caso foi selecionado para uma análise mais aprofundada da questão.

Os contribuintes buscavam modificar a interpretação com base em uma resolução do STF. No recurso, a empresa alegou que os precedentes do STJ eram anteriores à decisão do STF em 2021, que excluiu o IRPJ e a CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte ao reembolsar tributos pagos indevidamente, também conhecido como repetição de indébito (RE 1063187).

Benedito Gonçalves concluiu, no entanto, que a posição do STJ permaneceu intacta após a decisão do Supremo. Segundo o ministro, a 1ª Seção já havia comunicado em abril que tal pronunciamento do STF não teria impacto sobre outros veredictos da instância.

De acordo com especialistas, tanto o precedente do STF quanto o do STJ não abordaram precisamente a mesma questão decidida no presente caso. Embora haja concordância entre as duas turmas do STJ, a temática ainda não foi objeto de um julgamento repetitivo, que estabeleceria uma tese a ser seguida pelas instâncias inferiores. No cenário avaliado, ainda existe a possibilidade de interpor embargos de declaração, buscando esclarecimentos ou apontando eventuais omissões na decisão, bem como recorrer ao Supremo Tribunal Federal caso haja algum aspecto de natureza constitucional a ser apresentado.

REsp 2.002.501

(Com informações do Valor Econômico)

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