Entender fazendário sobre a elegibilidade ao Simples Nacional após cisão de sociedade de advogados

Por Jefferson Souza

A vedação objetiva da Lei Complementar nº 123/2006 aplica-se independentemente dos motivos da cisão. Esse foi o entender externado recentemente pelo Fisco federal relativo a uma dúvida de uma sociedade individual de advocacia que buscou os devidos esclarecimentos acerca de sua elegibilidade para optar pelo Simples Nacional, dada sua origem de uma cisão parcial de uma anterior sociedade de advogados que era optante pelo mesmo regime.

Como é de conhecimento, a Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 3º, § 4º, IX, inclui a cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica como uma das hipóteses de vedação à opção pelo Simples Nacional.

O contribuinte havia destacado na consulta que a transformação ocorreu por liberalidade, com a intenção de manter as atividades advocatícias formalmente e não para redução artificial da receita bruta, configurando-se como uma microempresa na forma de sociedade individual de advocacia, portanto, em teoria, apta a manifestar preferencia pelo Simples Nacional.

Com base na Solução de Consulta Cosit nº 46 de 2020, o peticionante arguiu que não se enquadraria na vedação, podendo aderir ao regime simplificado de tributação. A referida consulta externa que “poderá permanecer no Simples Nacional a empresa que, após incorporar outra pessoa jurídica, continuar satisfazendo todos os requisitos da opção por esse regime”.

No entanto, a Receita Federal esclareceu que, independentemente dos motivos que conduziram à cisão da sociedade original, a vedação à opção pelo Simples Nacional é objetiva, aplicando-se a qualquer pessoa jurídica resultante ou remanescente de cisão ou desmembramento ocorrido nos cinco anos-calendário anteriores. Segundo a Fazenda, a legislação é clara ao estipular critérios objetivos para adesão ao regime, que devem ser observados por todos que desejam se beneficiar do Simples Nacional.

Portanto, a transformação da sociedade de advogados em sociedade individual de advocacia, decorrente de cisão, segundo o Fisco, enquadra-se na vedação legal da Lei Complementar nº 123/200, em seu artigo 3º, § 4º, IX, independentemente da ausência de intenção ou não de diminuir artificialmente a receita bruta ou de qualquer outra liberalidade no processo.

REFERENCIA

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 15 DE MARÇO DE 2024

 

Fonte: https://tributario.com.br/jefferson-souza/entender-fazendario-sobre-a-elegibilidade-ao-simples-nacional-apos-cisao-de-sociedade-de-advogados/