ICMS ST – Antecipação do imposto pode ser minimizado pelo sujeito passivo se planejado adequadamente

Por Marco Antonio Espada

Caso ocorra, de um contribuinte localizado em território paulista, adquirir mercadorias sujeita a substituição tributaria interna, de remetente de Estado não signatário de protocolo com o Estado de São Paulo, o documento fiscal deverá vir com o ICMS destacado normalmente pela alíquota interestadual de 12%, ou em se tratando de fornecedor do Simples Nacional, não haverá o destaque do ICMS próprio, e em ambos os casos não haverá destaque do ICMS ST, ou seja, não será feito a retenção do ICMS das operações subsequentes devido à falta de acordo do Estado de São Paulo.

Conforme está estabelecido na regra prevista no artigo 426-A do RICMS/SP:

Artigo 426-A – Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

I – do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II – em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

 1° – O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)

Resumindo, quando da entrada da mercadoria em território paulista, para revenda neste Estado, em regra o comerciante paulista deve aplicar o IVA ST ajustado, considerando o valor da nota fiscal de aquisição, mais o valor do frete, aplicando a alíquota interna da mercadoria, e deduzindo-se o ICMS destacado pelo remetente, se este for RPA, e proceder ao recolhimento da diferença a título de ICMS antecipado nas operações subsequentes.

Lembrando que não se aplica o recolhimento antecipado caso o produto esteja enquadrado na ST, no Estado de São Paulo, ou quando:

  1. se tratar de aquisição para uso ou consumo próprio no estabelecimento, ocasião em caberá o recolhimento do DIFAL;
  2. se tratar de mercadoria para utilização como matéria-prima ou insumo para industrialização;
  3. se tratar de indústria paulista que fabrica produto da mesma modalidade de substituição tributária, como, por exemplo, indústria de cachaça que adquire rum de indústria não signatária de protocolo);
  4. se tratar de transferência de fábrica de outro Estado para sua filial atacadista em São Paulo;

Logo a “contrário sensu”, deverá ser aplicado a antecipação quando, por exemplo, uma rede de lanchonetes ou restaurantes adquiriram bebidas alcoólicas que não serão utilizadas como insumos, ou seja, será revendida pelo estabelecimento, ou caso uma filial atacadista paulista receba mercadoria sujeita a ICMS ST de sua filial de outro Estado não fabricante ou importadora;

COMO CALCULAR O ICMS ANTECIPADO NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS

  • Sem aplicação de base de cálculo ou alíquota reduzida 

Exemplo:

Aquisição por RPA ou Simples Nacional, de produtos alimentícios de outro estado, supondo a alíquota de 18%

Valor da NF    10.000,00

IVA Ajustado (hipotético) 50%

Valor do Preço Varejo             15.000,00

Alíquota interna 18%                2.700,00

ICMS remetentes 12%               1.200,00

ICMS antecipado                         1.504,16

  • Com aplicação de base de cálculo ou alíquota inferior – IVA ORIGINAL

Valor da aquisição                    10.000,00

IVA ST     10,34%                         1.034,00

Base de Cálculo                          11.034,00

Alíquota interna (7%)                     772,38

ICMS Antecipado                        305,70 (1.200,00 −772,38= 466,68)

Pelo fato da mercadoria ter redução de base de cálculo em 61,11% no Estado de São Paulo, há restrição para ser tomado o crédito de 61,11%, A previsão de não utilização do IVA ajustado se dá pelo fato da carga tributária interna ser inferior ao imposto aplicado na operação própria.

Resumindo, o recolhimento antecipado implica em várias situações conforme o adquirente e o remetente estão atualmente, ou seja:

a) adquirente RPA e remetente RPA aplica o IVA ajustado;

b) adquirente RPA e remetente Simples Nacional, aplica-se o IVA justado e deduz ICMS em 12%;

c) adquirente Simples Nacional e remetente RPA, aplica-se o IVA ajustado e deduz 12%.

d) adquirente Simples Nacional e remetente Simples Nacional IVA original e deduz 12%.

Lembrando que empresas do Simples Nacional que importam mercadorias sujeitas ao ICMS ST no Estado de São Paulo, deverão pagar o ICMS na importação, devido ao desembaraço aduaneiro da mercadoria, aplicando-se a alíquota normalmente levando-se em consideração as operações internas, em regra 18%, sem direito ao crédito. Quando vender a mercadoria para revendedores, deverá reter o ICMS normalmente,

ALTERANDO O SUJEITO PASSIVO MEDIANTE REGIME ESPECIAL

No Estado de SP a legislação possibilita que o recolhimento do ICMS ST seja efetuado pelo remetente situado em outro Estado, quando não há convênio ou protocolo específico, dessa forma, deverá ser efetuado o recolhimento mediante GNRE, conforme Portaria CAT 16/2008, devendo ser informado os dados do estabelecimento situado em território paulista, responsável tributário, conforme o artigo 426-A.

Convém lembrar que deve ser observado a regra no parágrafo 8, do artigo 426-A, que determina o recolhimento do imposto até o dia 15 do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial que está prévia mente determinado no artigo 489 do regulamento do ICMS/SP.

Do ponto de vista financeiro e operacional pode ser interessante que o recolhimento do imposto seja efetuado pelo remetente da mercadoria, devendo ser analisado a viabilidade em se pedir o regime especial.

 

Fonte: https://tributario.com.br/marcoespada/icms-st-antecipacao-do-imposto-pode-ser-minimizado-pelo-sujeito-passivo-se-planejado-adequadamente/