A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 254/2024, que os valores recebidos a título de auxílio financeiro, no âmbito da Lei Aldir Blanc (Lei nº 14.017/2020), não devem ser tributados como receita bruta pelas microempresas e pequenas empresas optantes do Simples Nacional. Esse benefício, concedido para ajudar o setor cultural durante o período crítico da pandemia, não deve ser incluído na base de cálculo dos tributos devidos.
O caso específico envolveu uma empresa cultural que, ao receber o auxílio em dezembro de 2020, ficou em dúvida se esses valores deveriam ser considerados para fins de cálculo dos tributos do Simples Nacional. A Receita Federal foi questionada sobre a correta classificação do benefício e sobre as obrigações acessórias relacionadas.
A resposta da Receita foi clara ao afirmar que os recursos provenientes da Lei Aldir Blanc não são considerados receita bruta. A justificativa está baseada na legislação do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006), que define o conceito de receita bruta de forma a excluir subvenções governamentais para custeio ou operação, como é o caso dos auxílios emergenciais recebidos por empresas do setor cultural.
A Solução de Consulta reforçou ainda que, embora os valores não sejam tributados, as empresas precisam observar as obrigações acessórias, como a correta escrituração no Livro Caixa. Isso significa que a movimentação financeira e o uso dos recursos recebidos devem ser registrados detalhadamente, para garantir a transparência e a regularidade fiscal.SC Cosit nº 254-2024
Fonte: https://tributario.com.br/a/fazenda-esclarece-que-valores-recebidos-por-meio-da-lei-aldir-blanc-nao-integram-a-base-de-calculo-dos-tributos-devidos-no-regime-do-simples-nacional/