Carf permite crédito de COFINS sobre frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa

Em uma decisão apertada, por quatro a três, um grupo de julgadores do Carf autorizou o contribuinte a usar créditos de COFINS sobre os gastos com transporte de produtos prontos entre unidades da mesma empresa. O julgamento contou com um número menor do que o normal de conselheiros, pois um representante da Fazenda não compareceu.

Seguindo o disposto no artigo 3.º, inciso IX, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, a empresa disse que poderia se creditar de COFINS sobre os custos com estocagem e transporte na operação de venda. A empresa defendeu que os gastos com o frete entre unidades próprias são essenciais para realizar a venda dos produtos, pois a empresa, localizada no Ceará, precisa mandar as mercadorias para filiais no Sul e Sudeste, onde estão os clientes.

A empresa não aceitou o fisco negar o crédito sobre combustíveis e lubrificantes usados nas empilhadeiras, pois alegou que as substâncias eram consumidas no processo produtivo. O contribuinte destacou que o argumento do fisco era anterior à decisão do STJ sobre o recurso especial (REsp) 1.221.170. O contribuinte, que produz e vende defensivos agrícolas, fitossanitários, adubos e fertilizantes, afirmou que os combustíveis e lubrificantes usados nas empilhadeiras atendem ao critério da essencialidade, pois sem eles a empresa perderia qualidade e eficiência na fabricação e venda de seus produtos.

A conselheira Semíramis de Oliveira Duro, que foi a relatora, concordou com o argumento de que o transporte de produtos prontos pode gerar crédito, conforme o artigo 3º, inciso IX, das Leis 10.637 e 10.833. A julgadora também autorizou os créditos sobre combustíveis e lubrificantes, dizendo que as empilhadeiras do contribuinte levam internamente matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem. No entanto, o conselheiro José Adão Vitorino de Morais discordou sobre o transporte de produtos prontos.

O conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, que seguiu a discordância, comentou que, em seu entendimento, os critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo STJ só valem para insumos, não abrangendo operações de venda. A discordância perdeu por quatro votos a três. Além disso, os conselheiros concordaram em autorizar a apropriação de créditos sobre combustíveis e lubrificantes.

Dessa forma, ficou entendido que o transporte de produtos prontos é essencial para possibilitar a venda dos produtos da empresa em questão, pois os itens precisam ser levados a filiais perto do mercado consumidor.

Processo 10380.903942/2013-09

(Com informações do JOTA)

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