ICMS em transferência: SEFAZ-SP esclarece limites ao aproveitamento de créditos em incorporações

Por meio de Resposta à Consulta Tributária nº 32851/2025, a SEFAZ-SP esclareceu as condições para o aproveitamento de saldo credor de ICMS em hipóteses de incorporação societária com transferência de titularidade de estabelecimento. O entendimento foi firmado pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e envolve situações em que há continuidade operacional da unidade incorporada.

O caso analisado tratou de empresa varejista de artigos esportivos que teve sua inscrição estadual baixada em razão de incorporação por sociedade do mesmo ramo, com manutenção das atividades, ativos, estoques e local de funcionamento. A consulente questionou a possibilidade de a incorporadora utilizar o saldo credor de ICMS existente na escrita fiscal da incorporada, apesar da ausência de procedimentos formais prévios de transferência.

A interpretação administrativa reafirmou que, na incorporação em que o estabelecimento transferido permanece em atividade como unidade autônoma, o saldo credor de ICMS regularmente escriturado não se extingue e pode ser aproveitado pela incorporadora. Esse aproveitamento decorre do princípio constitucional da não cumulatividade, previsto no artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, desde que observados os requisitos legais.

O entendimento destacou que os créditos de ICMS estão vinculados ao estabelecimento e não à pessoa jurídica isoladamente. Assim, a mera alteração de titularidade, sem encerramento material das atividades, não impede a manutenção dos créditos. Por outro lado, se houver encerramento efetivo do estabelecimento, ainda que em contexto de reorganização societária, aplica-se a vedação prevista no artigo 69, inciso II, do RICMS/2000, com impossibilidade de aproveitamento do saldo credor remanescente.

A resposta também reforçou que o direito ao crédito depende de escrituração regular e tempestiva dos documentos fiscais, observando o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 61, § 3º, do RICMS/2000. Créditos não escriturados nesse período perdem a possibilidade de aproveitamento, ainda que vinculados a estabelecimento posteriormente incorporado.

Além disso, foi enfatizada a obrigatoriedade de declaração dos valores apurados por meio da Escrituração Fiscal Digital e, quando aplicável, da Guia de Informação e Apuração do ICMS, conforme regras da Portaria CAT 92/1998 e alterações posteriores. A manutenção da escrituração regular é condição essencial para viabilizar eventual fiscalização e comprovar a continuidade operacional do estabelecimento.

A manifestação administrativa também alertou que operações societárias não podem ser utilizadas como meio artificial para transferência indevida de créditos, nos termos do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, admitindo-se a desconsideração de atos formais que ocultem a real materialidade das operações.

Por fim, a consultoria esclareceu que a resposta à consulta se limita à interpretação da legislação tributária, não abrangendo orientações operacionais sobre a efetivação da transferência do saldo credor após a baixa cadastral. Para esses procedimentos, a empresa deve buscar orientação junto ao posto fiscal de vinculação, por meio do sistema eletrônico próprio da administração paulista.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/icms-em-transferencia-sefaz-sp-esclarece-limites-ao-aproveitamento-de-creditos-em-incorporacoes/