Imunidade do ITBI na incorporação de bens para subscrição de capital social

Continua a controvérsia sobre a matéria em epígrafe.

Os donos de holdings familiares sustentam a tese de imunidade objetiva, isto é, sempre que a transferência de imóveis ocorrerem para integralizar o capital a imunidade estaria assegurada.

Na verdade, o art. 156, § 2º, I da Constituição Federal prevê dois tipos de imunidade:

a) a imunidade incondicional para as hipóteses de transferência de bens imóveis para integralização do capital; e b) a imunidade condicional para as hipóteses de transferências decorrentes de fusão, cisão, incorporação e extinção de pessoas jurídicas, hipóteses em que a incorporadora não pode ter como atividade preponderante a compra e venda de imóveis, a locação de imóveis e o

As duas hipóteses aparecem de forma nítida no dispositivo constitucional citado, sendo que essas hipóteses distintas estão separadas pela conjunção aditiva “nem”.

Durante décadas defendemos a existência dessas duas espécies de imunidade, sem eco na jurisprudência de nossos tribunais que dificilmente estão dispostos a rever posições consolidadas.

Entretanto, na sessão virtual encerrada em 5-8-2020, o ilustrado Ministro Alexandre de Moraes, Relator do processo,sustentou a existência de dois tipos de imunidade do ITBI ,citando abundantemente a nossa doutrina a respeito.

Decidiu pela imunidade incondicional do ITBI para integralização do capital, mas determinando a tributação do valor excedente não utilizado nas integralizações do capital  subscrito (RE nº 796.376-RG, Tema 796. j. de 5-8-2020).

Seu voto foi seguido pela maioria dos ministros do STF.

Foi o suficiente para uma enxurrada de críticas à lúcida decisão do Ministro Alexandre de Moraes que estudou profundamente a questão à luz das alterações constitucionais em relação a essa imunidade tributária, desde a Constituição Federal de 1946 que tributava a incorporação de bens ao capital subscrito; à Emenda nº 18/65 que estabelecia imunidade condicional do ITBI para integralização ao capital subscrito; e a Constituição de 1967/1968 e 1988 que separou as duas imunidades, sendo a primeira uma imunidade incondicionada e a segunda, uma imunidade condicionada à inexistência de atividade preponderante da incorporadora nas hipóteses de transferências resultantes de incorporação de empresas, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas (figuras societárias previstas na Lei de Sociedades Anônimas).

Só que no caso examinado pelo Ministro Alexandre de Moraes sob a égide de repercussão geral (Tema 796) ficou assentada a tese de que:

“A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”

Claro. Esse RE nº 796.376, julgado sob égide de repercussão geral, cuidava da integralização do capital social de R$ 24.000,00 ficando a diferença de R$ 778.724,00 escriturada na conta reserva de capital, isto é, não foi integralmente destinada à transferência de bens imóveis para a integralização do capital.

Daí a determinação de tributar a diferença mediante a invocação de nossa posição doutrinária.

Tratou-se de um caso peculiar em que parte dos valores de imóveis não foi utilizada na integralização do capital.

Com base nesse precedente do STF, as municipalidades vêm tributando o excedente confrontando o valor histórico do capital social com o valor real dos bens imóveis transferidor.

Trata-se de um grande equívoco que não tem amparo na jurisprudência do STF, nem na Constituição Federal.

A integralização de bens imóveis pode ocorrer tanto pelo valor histórico consignado na Declaração Anual do IRPF, como pelo valor de mercado, conforme art. 23 da Lei nº 9.249/19905, pois é indiferente para o fisco.

Se a integralização for feita pelo valor de mercado como querem os fiscos municipais, o capital da sociedade deverá ser atualizado levando em conta os valores dos imóveis incorporados.

O que não pode é confrontar o valor nominal das cotas do capital com o valor de mercado dos imóveis integralizados.

O confronto deverá ser feito entre os valores históricos do capital e dos bens imóveis, ou entre o capital atualizado e os bens incorporados pelo valor de mercado. Isso é lógico! Uma sociedade com capital social baixo ao receber a incorporação de bens imóveis de elevado valor logo terá reflexo na avaliação das cotas pelo seu patrimônio líquido. Onde o prejuízo à municipalidade?

Nesse sentido foi a recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso em que ficou reconhecida a imunidade na transferência de seis imóveis de uma mesma família para a empresa, pelo valor histórico. No caso não houve qualquer reserva de capital, pelo que foi aplicado o Tema nº 796 da Repercussão Geral do STF (Proc. nº 0050811.33.2025.8.11.0041).

 

Fonte: https://tributario.com.br/harada/imunidade-do-itbi-na-incorporacao-de-bens-para-subscricao-de-capital-social/