Os contribuintes do IRPJ no sistema LUCRO REAL – tanto anual como trimestral – poderão de deduzir do imposto calculado pela alíquota de 15% sobre referido lucro, desde que cumpridos os limites e prazos fixados na legislação de regência.
Conferindo no RIR – Decreto nº 9.580/2018 – encontramos incentivos possíveis de dedução:
1 – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)
Nos artigos 641 a 644 do RIR/2018 temos as nomas do incentivo do PAT que está limitada a 4% do IR devido em cada período de apuração e, se tiver excesso, este poderá ser transferido para dedução nos 2 anos calendário seguintes. Para tanto as despesas do PAT devem ser aprovadas previamente pelo Ministério do Trabalho.
O excesso do ano-base apurado deve ser controlado para ser utilizado nos 2 anos calendário seguintes através do e-Lalur.
Destalhes das despesas permitidas estão contidos no texto da Instrução Normativa 267 SRF/2002 – Art.2º, § 1º).
2 – OPERAÇÕES DE CARÁTER CULTURAL E ARTÍSTICO
Também a pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real poderá deduzir do IR devido as contribuições a título de doações e patrocínios, efetivamente realizadas no período de apuração do imposto, em favor de projetos culturais devidamente aprovados, observando a legislação de regência do Pronac.
Lembrando que as transferências financeiras desse caso não se sujeitam a incidência do IRRF. Há a exigência que as transferências se façam por meio de conta bancária e há a opção das contribuições serem feitas diretamente ao FNC.
Os seguimentos que poderão ser beneficiados pelo benefício in comento são:
I – artes cênicas;
II – livros de valor artístico, literário ou humanístico;
III – música erudita ou instrumental;
IV – exposições de artes visuais;
V – doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, e treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
VI – produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média montagem e preservação e difusão do acervo audiovisual;
VII – preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e
VIII – construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de cem mil habitantes.
No art. 539 do RIR/2018 há ainda as restrições:
- 1º A dedução não poderá exceder, em cada período de apuração, os limites e as condições estabelecidos na legislação do imposto sobre a renda (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 1º) .
- 2º O valor das doações e dos patrocínios de que trata este artigo não poderá ser deduzido como despesa operacional (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 2º) .
Portanto, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real que efetuarem doações ou patrocínios em favor de projetos culturais, devidamente aprovados pela Secretaria Especial da Cultura, poderão deduzir do Imposto de Renda devido as quantias efetivamente despendidas no respectivo período de apuração.
A pessoa jurídica responsável pelo projeto cultural deve emitir comprovantes em favor do doador ou patrocinador, sob a forma e modelo definidos pela Secretaria Especial da Cultura e pela Ancine.
3 – DOAÇÕES AOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Este incentivo está contido no art. 649 do RIR/2018.
Art. 649. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o total das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional (Lei nº 8.069, de 1990, art. 260, caput ) .
- 1º A dedução de que trata o caput não poderá ultrapassar um por cento do imposto sobre a renda devido (Lei nº 8.069, de 1990, art. 260, caput, inciso I) .
- 2º A doação de que trata este artigo deverá ser efetuada no período a que se refere a apuração do imposto sobre a renda e poderá ser deduzida (Lei nº 8.069, de 1990, art. 260-B):
A dedução será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto. Os excessos ao limite de 1% de dedução não poderão ser utilizados em período de apuração posterior.
4 – PROJETOS DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS
Até o ano-calendário de 2027, inclusive, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real poderá deduzir do Imposto de Renda devido em cada período de apuração, trimestral ou anual, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pela Secretaria Especial do Esporte. A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos.
Esse benefício não exclui ou reduz outros benefícios fiscais e deduções em vigor.
RIR/2018 – Art. 557 e 226;
5 – FUNDOS DO IDOSO
As doações para esse fundo estão regulamentadas pelo art. 651 do RIR/2018:
Art. 651. A partir de 1º de janeiro de 2011, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos Fundos do Idoso nacional, distrital, estaduais e municipais, devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional (Lei nº 12.213, de 2010, art. 3º, caput ) .
Parágrafo único. A dedução de que trata o caput não poderá ultrapassar um por cento do imposto sobre a renda devido (Lei nº 12.213, de 2010, art. 3º, parágrafo único) .
Mais deste item ver nosso comentário neste site tributário.com.br, com o título
Incentivos para pessoas físicas e jurídicas doarem ao fundo da pessoa idosa, link Incentivos para pessoas físicas e jurídicas doarem ao fundo da pessoa idosa – Tributário
6 – PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE/PATERNIDADE
Esse incentivo está previsto no art. 648 do RIR/2018:
Art. 648. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional (Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, art. 5º) .
A prorrogação da licença-maternidade ou licença-paternidade e o respectivo incentivo fiscal também se aplicam no caso de parto antecipado e adoção.
Finalizando, é bom observar que a pessoa jurídica beneficiária de mais de um incentivo fiscal, além de observar os limites individuais específicos para cada incentivo, deverá observar, também, o limite global de 4% para dedução dos incentivos diretamente do IRPJ a ser recolhido.
O contido no artigo 556 do RIR/2018 deverá ser observado:
Art. 556. A soma das deduções previstas nos art. 537 , art. 546 , art. 547 e art. 553 não poderá reduzir o imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica em mais de quatro por cento, observado o disposto no art. 625 (Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, art. 6º ; Lei nº 9.323, de 1996, art. 1º ; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, caput, inciso II ).
Sem pretensão de esgotar o tema, perquirindo o RIR/2018 poderá ser encontrado mais sobre incentivos não listado neste texto.
Fonte: https://tributario.com.br/rmorais/incentivos-fiscais-dedutiveis-do-irpj-lucro-real/