Em setembro de 2024, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.219/2024, trazendo mudanças significativas no processo de coleta e transmissão de informações financeiras. Essas alterações reforçam o monitoramento fiscal no país, alinhando-se às práticas internacionais de transparência tributária.
Entre os principais avanços, destaca-se a ampliação das entidades obrigadas a enviar dados financeiros à e-Financeira, incluindo administradoras de consórcios e instituições que operam com moedas eletrônicas. Além disso, os prazos para entrega das informações foram consolidados semestralmente, garantindo maior regularidade e previsibilidade no envio de dados.
Outra inovação importante foi a definição de limites mínimos para a obrigatoriedade de declaração, o que simplifica o processo para operações de menor porte. Por fim, a IN enfatiza o uso de certificação digital, assegurando a integridade e autenticidade das informações transmitidas.
Essas mudanças não apenas fortalecem os mecanismos de fiscalização, como também promovem maior conformidade tributária. Assim, a IN RFB nº 2.219/2024 representa um marco no aprimoramento do sistema de controle fiscal brasileiro, demonstrando o papel essencial da tecnologia na administração pública.
Principais alterações
Obrigatoriedade de Apresentação:
Amplia o rol de entidades obrigadas a reportar operações financeiras, incluindo instituições financeiras, de pagamento, seguradoras e administradoras de consórcios.
Prazos de Entrega:
As informações deverão ser enviadas semestralmente:
- Até o último dia útil de fevereiro (referente ao segundo semestre do ano anterior).
- Até o último dia útil de agosto (referente ao primeiro semestre do ano corrente).
Montantes Mínimos para Declaração:
- Pessoas Físicas: Operações a partir de R$ 5.000,00.
- Pessoas Jurídicas: Operações a partir de R$ 15.000,00.
Detalhes Adicionais nas Declarações:
Incluem informações como saldos, rendimentos brutos, transferências e movimentações globais.
Sanções:
Penalidades serão aplicadas em casos de atrasos, incorreções ou omissões, conforme regulamentações específicas.
Esclarecimento sobre impactos tributários
A IN RFB nº 2.219/2024 não cria novos impostos nem altera normas tributárias existentes. Sua principal inovação está no aumento do limite mínimo para as instituições financeiras informarem movimentações e na inclusão de meios de pagamento como obrigados à declaração.
A Receita Federal utiliza essas informações para identificar movimentações financeiras atípicas que estejam significativamente acima da renda declarada por longos períodos. Esses dados são cruzados com outras bases de informações para detectar inconsistências. Caso alguma irregularidade seja encontrada, o contribuinte será notificado e terá direito de apresentar defesa ou explicação sobre as movimentações.
Combate à desinformação
Embora a medida tenha gerado rumores e desinformação, trata-se de uma prática comum em diversos países e já prevista em normas brasileiras. A fiscalização não impacta o cotidiano de cidadãos que declaram corretamente seus rendimentos. Seu foco principal é combater grandes sonegadores e operações fraudulentas envolvendo “laranjas”.
A IN RFB nº 2.219/2024 reforça o compromisso da Receita Federal com a justiça fiscal e a transparência tributária, sem onerar contribuintes que cumprem suas obrigações.
Fonte: https://tributario.com.br/danieltavaresrodrigues/a-receita-federal-esta-mais-atenta-descubra-o-impacto-da-in-no-2-219-2024/