IPI.LABORATÓRIO DE PRÓTESE. ENCOMENDA REALIZADA POR CLÍNICA ODONTOLÓGICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO IPI. POSSIBILIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 59, DE 13 DE MARÇO DE 2023
(Publicado(a) no DOU de 16/03/2023, seção 1, página 300)
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Ementa: LABORATÓRIO DE PRÓTESE. ENCOMENDA REALIZADA POR CLÍNICA ODONTOLÓGICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO IPI. POSSIBILIDADE.
O fato de um determinado estabelecimento realizar prestação de serviço sujeito à eventual incidência do ISS é irrelevante para a caracterização do procedimento de industrialização e para a incidência do IPI.
O laboratório de prótese dentária ou protético que trabalha sob demanda específica de clínica de odontologia será considerado estabelecimento industrial caso execute quaisquer das operações referidas no art. 4º do RIPI/2010, de que resulte produto tributado pelo IPI, ainda que de alíquota zero ou isento.
A atividade de produção de próteses dentárias não admite aplicação da norma excepcional de exclusão do conceito de industrialização, prevista no RIPI/2010, art. 5º, V, tendo em vista a existência de vedação legal à prestação de assistência direta a clientes pelos técnicos em prótese dentária, imposta pela legislação que regulamenta a profissão, o que inviabiliza a elaboração desses produtos sob “encomenda direta do consumidor ou usuário” (condição necessária para enquadramento na norma de exclusão).
Dispositivos Legais: Art. 3º da Lei nº 4.502, de 1964; art. 4º, I, da Lei nº 6.710, de 1979; e arts. 2º a 8º do Decreto 7.212, de 2010 (RIPI/2010).
Consulte o relatório na integra aqui
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Tributario.com.br