É sabido que a tributação do IRPJ pelo lucro presumido é um sistema mais simples de apuração e demanda uma contabilidade mais simplificada.
No sistema de apuração da receita, para fins de apuração do lucro presumido, aquele poderá ser pelo regime de competência ou de caixa.
Discorremos aqui sobre a possibilidade de alteração daqueles regimes durante o ano-calendário para fins de apuração do lucro presumido.
Vejamos o que diz o artigo 215 e seu § 9º da IN n 1.700/2017:
Art. 215. O lucro presumido será determinado mediante aplicação dos percentuais de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º do art. 33 sobre a receita bruta definida pelo art. 26, relativa a cada atividade, auferida em cada período de apuração trimestral, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
(….)
9º O lucro presumido e o resultado presumido serão determinados pelo regime de competência ou de caixa.
Da simples leitura do texto confirma-se que o resultado do lucro presumido pode ser determinado por qualquer dos dois regimes: Competência ou Caixa.
Lembrando que a pessoa jurídica que apura a CSLL com base no resultado presumido somente poderá adotar o regime de caixa na hipótese de adotar esse mesmo regime para apurar o IRPJ com base no lucro presumido.
Entretanto, se adota o regime de caixa e mantiver a escrituração do lucro caixa, deverá:
- emitir a Nota Fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;
- indicar, no livro Caixa, em registro individual, a Nota Fiscal a que corresponder cada recebimento.
Por sua vez se optar pelo regime de caixa mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a Nota Fiscal a que corresponder o recebimento.
No caso de valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que ocorrer primeiro.
Se houver vacilo na apuração e o cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do imposto com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação vigente.
O mais importante é o momento da definição da opção pelo regime de caixa ou competência, cuja manifestação ocorrerá com o pagamento da primeira ou parcela da única quota do IRPJ devido relativo ao primeiro período de apuração.
Entretanto, se a Pessoa Jurídica tributada pelo lucro presumido tenha optado por regime de apuração por competência poderá alterar esse regime para o de caixa ou vice-versa, no próprio ano-calendário, conforme vemos na SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 88, DE 21 DE MARÇO DE 2019:
(Publicado(a) no DOU de 29/03/2019, seção 1, página 70)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE APROPRIAÇÃO DE RECEITA. ALTERAÇÃO DENTRO DO PRÓPRIO ANO-CALENDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
A opção pelo regime de apropriação de receitas (caixa ou competência) na sistemática do Lucro Presumido manifesta-se com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração, devendo ser definitiva em relação a todo o ano-calendário. Em consequência, não é permitida a alteração do regime dentro do próprio ano-calendário. (grifos nossos)
Dispositivos Legais: IN SRF nº 345, de 2003, art. 1º.
Como diz o texto da IN citada na consulta:
Art. 1º Para fins de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido ou pela tributação na forma do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento e, por opção ou obrigatoriedade, passar a adotar o critério de reconhecimento de suas receitas segundo o regime de competência, deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime as receitas auferidas e ainda não recebidas. (grifamos).
A mesma norma foi repetida no art. 223-A da IN nº 1.700/2017 da RFB:
Art. 223-A.A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento e passar a adotar o critério de reconhecimento segundo o regime de competência deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime as receitas auferidas e ainda não recebidas. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de 03 de abril de 2019)
- 1º A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que durante o ano-calendário incorrer na obrigação de apurar o imposto pelo lucro real deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no período de apuração anterior àquele em que ocorrer a mudança do regime de tributação. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de 03 de abril de 2019)
- 2º Na hipótese prevista no § 1º, as receitas auferidas e ainda não recebidas deverão ser adicionadas às receitas do período de apuração anterior à mudança do regime de tributação, para fins de recalcular o IRPJ e a CSLL do período, e a diferença apurada, após compensação do tributo pago, deverá ser recolhida, sem multa ou juros moratórios, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que incorreu na obrigação de apurar o imposto pelo lucro real. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de 03 de abril de 2019).
Como o CARF decidiu sobre o tema:
Número do processo: 10950.725356/2012-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Data da publicação: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Exercício: 2010 DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. EMPRESA TRIBUTADA PELO LUCRO PRESUMIDO COM APURAÇÃO DE RECEITAS PELO REGIME DE CAIXA. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. TRIBUTAÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES AO LUCRO PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPARABILIDADE
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, a parcela dos lucros que exceder o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os tributos a que estiver sujeita a pessoa jurídica, sofrerá tributação, se a empresa não possuir escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que demonstre que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido.
Uma vez que o critério de contabilização comercial é o regime de competência e seu lucro presumido foi apurado com base no regime de caixa, estamos diante de critérios distintos, alternativos, não simultâneos, não passíveis de serem comparados para o fim de avaliação do lucro a ser distribuído com isenção. Recurso negado.
Número da decisão: 2202-003.018
Concluindo, não poderá, dentro do ano-calendário, haver mudança do regime de competência para o de caixa e vice-versa.
Caberá, então, ao profissional contábil que presta seus serviços a cada empresário que esteja no regime de tributação pelo LUCRO PRESUMIDO verificar, de acordo com o ramo do negócio e suas características, adotar o regime que melhor adeque as necessidades da empresa.
Fonte: https://tributario.com.br/rmorais/irpj-lucro-presumido-e-a-impossibilidade-de-alteracao-do-regime-de-apuracao-da-receita-no-decorrer-do-ano-calendario/