IRPJ – Selic repetição de indébito e Selic levantamento de depósito: Dois pesos, duas medidas

Por Jefferson Souza

A muito vem se criticando, o chamado plenário virtual do STF em função dos rápidos julgamentos sem possibilidade de muitos argumentos por parte dos contribuintes.

Ao que parece, ele foi criado para agilizar julgamentos visando quitar saldo de pedidos judiciais acumulado, realizando isso em escala de manufatura.

Em algumas situações fica nítido como determinados assuntos não são julgados ou pautados pela coerência. É o caso, por exemplo, do tema 1243, IRPJ/CSLL sobre a SELIC no levantamento de depósito.

O plenário virtual do STF, em julgamento finalizado em 15/12, definiu que a controvérsia referente à incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC aplicada no levantamento de depósitos judiciais não possui repercussão geral.

Veja, em 2017, o STF reconheceu a existência da repercussão geral com relação ao tema 962 IRPJ/CSLL sobre a SELIC na repetição de indébito sob o fundamento no art. 102, III, b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n.º 7.713/1988.

Porem em caso semelhante, para não dizer idêntico, o Recurso Extraordinário interposto pela União estava pautado no mesmo fundamento, quer seja o mesmo dispositivo constitucional (art. 102, III, b) porem o STF alegou que não existe repercussão geral com relação ao tema 1243 IRPJ/CSLL sobre a SELIC no levantamento de depósito.

Qual é a lógica?

É notório que alguns casos julgados pelo STF em matéria tributária não guardam nenhuma coerência com a sua própria jurisprudência. Será porque o tribunal não é especialista ou porque estamos julgando processos em velocidade recorde?

O problema desses julgamentos inconsistentes é que o contribuinte não tem mais instancias a quem poderia subir a discussão, pois o STF já é a autoridade suprema.

Portanto, não reconhecida à repercussão geral do tema, o assunto “desce” aos tribunais inferiores, cabendo ao STJ a palavra final sobre o assunto.

Vale ressaltar por fim que o STJ decidiu, em 2013, em sede de recurso repetitivo, que os juros incidentes tanto na repetição de indébito quanto na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória, portanto, devem ser tributados (REsp 1138695/SC).

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