Justiça de Goiás reconhece imunidade tributária de ITBI em integralização de imóveis para holding

A Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o mandado de segurança impetrado pela empresa Dal Participações e Empreendimentos Ltda., reconheceu o direito à imunidade tributária sobre a integralização de imóveis ao capital social da empresa. A decisão determinou que o Município de Matrinchã-GO suspenda a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente na operação, seguindo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 796 de repercussão geral.

O julgamento tratou da aplicação da imunidade tributária do ITBI sobre a transferência de imóveis realizada como parte do capital social de uma empresa. O Município havia negado o benefício à impetrante sob o argumento de que sua atividade preponderante envolvia compra, venda e aluguel de imóveis, afastando a incidência da imunidade prevista na Constituição Federal.

A Dal Participações e Empreendimentos Ltda., uma holding patrimonial, realizou a integralização de quatro imóveis – sendo um rural e três urbanos – ao seu capital social. A empresa requereu administrativamente a concessão da imunidade tributária do ITBI, conforme previsto no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece que a transferência de bens para integralização de capital não deve ser tributada pelo imposto municipal.

No entanto, o Município de Matrinchã-GO indeferiu o pedido, sob a justificativa de que a atividade da empresa se enquadraria na exceção constitucional, que exclui da imunidade as empresas cuja atividade preponderante envolva a negociação ou locação de imóveis.

A defesa da empresa argumentou que a negativa foi arbitrária e ilegal, pois a integralização de bens para capital social possui imunidade incondicionada, conforme entendimento do STF no Tema 796, o qual estabeleceu que o ITBI não incide sobre a integralização de capital social, independentemente da atividade preponderante da empresa.

A empresa sustentou que a decisão municipal contrariava a legalidade tributária e a interpretação do STF. Em sua petição, apontou que a transferência de bens foi realizada exclusivamente para integralização de capital e não para alienação imobiliária. Além disso, destacou que o Município adotou um critério indevido ao avaliar os imóveis pelo valor de mercado e exigir o ITBI sobre a diferença entre esse valor e o capital social da empresa. Argumentou também que o artigo 23 da Lei 9.249/1995 permite que a integralização seja feita pelo valor declarado na declaração de bens do Imposto de Renda ou pelo valor de mercado, sendo uma escolha do contribuinte.

Outro ponto abordado foi o parecer jurídico emitido pelo próprio Município, que reconhecia parcialmente a imunidade, mas cuja recomendação foi ignorada pela Secretaria de Finanças, resultando na negativa do benefício de forma total. A empresa também afirmou que condicionar a imunidade à atividade preponderante da empresa desconsiderava a distinção estabelecida pelo STF entre integralização de capital e fusão, cisão ou incorporação de sociedades, para as quais a imunidade é condicionada.

O juízo responsável pelo caso concluiu que a negativa da imunidade por parte do Município não possuía amparo legal e contrariava os precedentes vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Ao fundamentar sua decisão, destacou que a integralização de capital social se enquadra na imunidade tributária garantida pela Constituição Federal, sem a necessidade de verificação da atividade preponderante da empresa.

O magistrado ressaltou que o Município não poderia condicionar o reconhecimento da imunidade a um critério não previsto em lei e que impor o ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil da integralização era uma prática sem respaldo legal. Além disso, a decisão enfatizou que negar o benefício com base na atividade econômica da empresa contrariava diretamente o entendimento fixado no Tema 796 do STF, o qual reconhece a imunidade do ITBI na integralização de bens ao capital social sem restrições adicionais. O juiz ainda reforçou que a imunidade tributária deve ser interpretada de forma a garantir a segurança jurídica ao contribuinte e que a prática adotada pelo Município extrapolava os limites impostos pela jurisprudência consolidada.

Dessa forma, o magistrado deferiu a liminar para suspender a exigibilidade do ITBI sobre a operação e determinou que o Município se abstivesse de impor restrições fiscais relacionadas ao tributo.

Número do Processo: 6156109-16.2024.8.09.0084

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/justica-de-goias-reconhece-imunidade-tributaria-de-itbi-em-integralizacao-de-imoveis-para-holding/