Por Daiane Tamberlini
A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) trouxe uma série de avanços no combate à corrupção no Brasil, buscando a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.
Esta Lei passou a prever a responsabilização objetiva da pessoa jurídica pelos atos praticados contra a administração pública, bem como aplicação de sanções para aqueles que infringissem o prescrito na norma.
Com isso, iniciou-se uma cultura nova de preocupação em demonstração de transparência e ética na conduta, principalmente na relação entre as empresas e os órgãos da administração pública.
Mas antes de se ingressar nesse tema, importante se faz entender quais são os atos considerados como lesivos à administração pública, que devem ser coibidos. Eles foram descritos pelo artigo 5º, desta Lei, senão vejamos:
Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV – no tocante a licitações e contratos:
- frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
- impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
- afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
- fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
- criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
- obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
- manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrado com a administração pública;
V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
Da simples leitura desse dispositivo fica nítido que se considera ato lesivo não somente os atos típicos de corrupção (o funcionário público apropriar-se de valor ou bem móvel), mas também obter ou conceder vantagens de forma indevida, manipular ou fraudar o equilíbrio financeiro de contratos, etc.
Essa alteração legislativa ocasionou a necessidade de uma alteração na cultura empresarial também, que vem se intensificando, o que tem sido um grande desafio de implementar uma cultura de consciência dos funcionários, para que todos ajam dentro de um padrão de ética dentro do ambiente empresarial.
Nas grandes empresas atualmente existem setores próprios preocupados exclusivamente em estabelecer normas internas de conduta, canais de denúncia e formas de fiscalização para orientar e verificar se estão atuando de acordo com as regras internas estabelecidas, bem como com a legislação.
Isto porque as punições existentes na legislação são severas e, mais do que isso, uma empresa que não segue um padrão de conduta ético, dentro de regras de governança corporativa e de acordo com a Lei Anticorrupção possui sua imagem prejudicada perante a sociedade.
Importante considerar que esse impacto também se traduz nas relações comerciais existente entre as empresas.
Para evitar possível abalo à imagem, as empresas procuram investigar se existe uma política séria de compliance e governança corporativa antes de celebrarem grandes negócios com outras empresas, buscando justamente não comprometer sua imagem perante à sociedade.
Aliado a isso, tem sido cada vez mais frequentes cláusulas de governança e compliance nos contratos celebrados, buscando justamente esse compromisso com práticas éticas e de acordo com a legalidade, sem a obtenção de vantagens indevidas, com o comprometimento de que não se prejudicará a Administração Pública e o envolvimento com a prática de atos de corrupção.
Por fim, tem-se que os avanços trazidos pela Lei Anticorrupção são significativos e não podem ser ignorados, representando um anseio da sociedade de que haja uma postura mais ética e transparente na relação dos negócios envolvendo os órgãos públicos e entidades privadas.
Apesar de representar um enorme desafio, a implementação de normas de compliance e de governança corporativa envolve a necessidade de mudança de mentalidade e de postura dos colaboradores e prestadores de serviços da empresa.
Assim, verifica-se que é o caminho a ser perseguido pela pessoa jurídica que deseja uma consolidação no mercado, tendo em vista que os mecanismos de fiscalização estão cada vez mais intensos e transparentes, o que dificultará a relação comercial caso a empresa não cumpra eticamente com suas relações.