Entrou em vigor, em 18 de julho de 2022, o Decreto nº 11.129/22, que regulamenta a Lei Anticorrupção no Brasil, revogando, com isso, o Decreto nº 8.420/2015.
As novas disposições serão aplicadas aos processos em curso, resguardados os atos praticados antes da sua vigência, tais como os atos que já possuem relatório final sugerindo a aplicação de multa.
Como principais alterações, o Decreto apresenta novas disposições sobre responsabilização e sanções administrativas, encaminhamentos judiciais e previsão quanto aos acordos de leniência já na fase inicial, apresentando ainda mais ênfase ao programa de integridade e dispondo sobre o cadastro nacional de empresas inidôneas, suspensas ou punidas.
No que se refere à sua aplicabilidade, o regulamento passou a dispor de forma mais detalhada quanto aos atos praticados contra a administração pública, prevendo que mesmo os atos praticados no exterior que possam produzir efeitos contra a administração pública brasileira, sejam por pessoas jurídicas com sede, filial ou representação no território brasileiro, também estão abarcados no Decreto.
A investigação preliminar dos atos passou a ser mais detalhada, permitindo os requerimentos de: i) suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo em investigação; ii) busca e apreensão; iii) informações bancárias sobre movimentação de recursos públicos, ainda que sigilosas, junto aos órgãos de controle; iv) possibilidade de compartilhamento de informações tributárias da pessoa jurídica investigada.
Os acordos de leniência passaram a ser abarcados também na forma de apuração, além do aumento do prazo para conclusão de 60 (sessenta) para 180 (cento e oitenta) dias, sem limitação de prorrogações.
Resta prevista, ainda, a possibilidade de participação da AGU nas negociações e celebração de acordos, de forma a incrementar a capacidade investigativa da administração e potencializar a possibilidade de recuperação de ativos.
Sobre o programa de integridade, superficialmente abordado no Decreto anterior, foram incluídos parâmetros de avaliação da eficácia a partir de ações de comunicação periódicas sobre o programa, alocação eficiente de recursos ao programa, análise da classificação de colaboradores como pessoas expostas politicamente, bem como familiares e estreitos colaboradores, além das medidas para avaliação de riscos na concessão e supervisão de patrocínios e doações.
A avaliação, com isso, levará em conta, além da quantidade de colaboradores e faturamento da pessoa jurídica, a estrutura de governança corporativa e complexidade da estrutura interna, além da estruturação do grupo econômico.
No que se refere ao cálculo das multas, houve a redução de determinados percentuais nas agravantes e atenuantes, mas também o aumento do percentual no que se refere ao concurso dos atos lesivos, revogando, todavia, o percentual do cálculo sobre instrumentos contratuais acima de 1 bilhão de reais.
Pelas novas disposições, são nítidas as amplas possibilidades administrativas em acessar dados sigilosos dos acusados anteriormente não previstos, além da extensão dos prazos de apuração, sendo possível afirmar a maior independência administrativa nas investigações preliminares e a possibilidade de apresentação de fundamentos concretos quando da conclusão do relatório final.