O instituto da compensação tributária é uma das modalidades para fins de extinção do crédito tributária que consiste, em síntese, no encontro de contas com utilização de saldo credor apurado pelo contribuinte para abatimento de saldo devedor exigido pelo fisco.
O Código Tributário Nacional em seu artigo [i]170, dispõe que caberá à autoridade administrativa autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Assim, a lei 9.430/1996 em seu artigo 74[ii] trouxe a possibilidade contribuinte compensar tributos federais próprios quando apurar créditos, judiciais ou administrativos, também administrados pela Receita Federal do Brasil.
Da mesma forma, o [iii]artigo 66 da Lei 8.383/91 prevê a possibilidade de compensação de pagamento indevido ou a maior de tributos, no período de apuração subsequente ao crédito apurado.
O mesmo mecanismo deverá ser utilizado quando o contribuinte, optante pelo regime de tributação pelo lucro real apurar saldo negativo de IRPJ ou CSLL, e assim compensar os resultados com a base de cálculo estimada, ou ainda, sobre tributação efetuada a maior pela fonte pagadora[iv], com fundamento no art. 2º da Lei 9.430/96[v], por também se tratar de pagamento indevido ou a maior.
O contribuinte que apurar créditos desta natureza deverão transmitir pedido de compensação via PERD-COMP, com os dados de saldo negativo ou recolhimento de IRRF a maior pela fonte pagadora.
Todavia, a Receita Federal vem impedindo o contribuinte de aproveitar-se de créditos apurados sobre esse mecanismo com fundamento no Artigo 28 da IN nº 2.055/2021[vi], que substituiu a IN 1717/2017.
De acordo com a norma imposta pela Receita Federal, o pedido de restituição e a declaração de compensação que tratem de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, apenas serão recepcionados após a confirmação da transmissão da declaração fiscal (ECF) com a demonstração do crédito apurado.
Vale salientar que a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)[vii], foi instituída com a criação do SPED a partir do ano-calendário 2014, e substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), e tem como prazo para entrega o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração.
Ou seja, trata-se de obrigação acessória fiscal imposta pela administração tributária, cuja transmissão se dá por procedimento complexo e depende do fechamento de outras demonstrações contábeis, e se realiza somente no ano posterior à apuração do eventual crédito que o contribuinte deseja compensar.
Nota-se que eventual crédito apurado pelo contribuinte oriundo de saldo negativo de IRPJ e CSLL, ou ainda de retenção a maior pela fonte pagadora impacta diretamente nos resultados de uma entidade, que afastará o recolhimento do tributo incidente naquele período de apuração devido a direito creditório, gerando fluxo de caixa e uso da receita em outras obrigações da empresa.
Todavia, a imposição da Receita Federal através de instrução normativa jamais poderá se sobrepor ao disposto em lei ordinária, sob pena de violação expressa ao princípio da legalidade tributária previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
A norma imposta pela Receita Federal não só altera o critério temporal para aproveitamento de créditos tributários dispostos nas Lei 9.430/1996 e Lei 8.383/1991, como também suprime o direito adquirido do contribuinte em aproveitar-se do que lhe faz jus por instrumento normativo que extrapola o princípio da legalidade tributária.
Ademais, além de negar o direito creditório do contribuinte de forma ilegal, a Receita federal ainda aplica [viii] multa de natureza sancionatória no porcentual de 50% do crédito apurado por julgar o pedido de compensação como indevido.
Assim, a aplicação da referida multa além de não observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há prática de atos lesivos por parte do contribuinte com intuito de sonegação fiscal que enseje a punição desta natureza, sem contar que o motivo pelo indeferimento ao pedido não observa o princípio da legalidade tributária.
[i] Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
[ii] Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
[iii] Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.
[iv] IN 1.700/2017
[v] Art. 2o A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
[vi] Art. 28. O pedido de restituição e a declaração de compensação relativos ao saldo negativo de IRPJ ou de CSLL serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual esteja demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.
[vii] IN RFB 2.004/2021
[viii] Lei 9.430/1996 – Art 74. §17: Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pela sujeito passivo.
Tributario.com.br