A legislação estabelece que o salário somente poderá ser penhorado para pagamento de pensões alimentícias, mas em recente decisão, o juiz de direito da 2ª Vara Cível de Mauá/SP autorizou que 20% do salário de um inquilino seja penhorado até que ocorra a quitação das dívidas decorrentes de Contrato de Locação.
O juiz estabeleceu, ainda, que a penhora seja feita diretamente pelo empregador, que fará o depósito mensal para o locador, facilitando, assim, o recebimento do crédito.
Para flexibilizar a regra contida no art. 833 do Código de Processo Civil, o magistrado entendeu que diante do percentual penhorado (20%) não haveria prejuízo à subsistência do devedor. No caso em tela, já haviam sido realizadas várias tentativas de recebimento, como o bloqueio de contas bancárias e de veículos, todas sem sucesso.
Decisões semelhantes já haviam sido tomadas pelo Poder Judiciário, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o REsp 1.336.881/DF, autorizou a penhora de 15% dos rendimentos para o pagamento de aluguéis residenciais, em benéfico de locadora que buscava receber o crédito há mais de 2 anos.
Na ocasião, o ministro Raul Araújo registrou “a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. (…) Com isso, adota-se medida que garante efetividade ao cumprimento de sentença, sem afrontar a dignidade ou a subsistência do agravado e de sua família”.
Naturalmente, cabem argumentos a favor ou contra as decisões, as quais viabilizam o recebimento dos créditos, sem, contudo, causar prejuízo à subsistência dos devedores, demonstrando-se que nem todas as garantias previstas na legislação podem ser utilizadas indistintamente.