CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM CONTRATOS EMPRESARIAIS: VALIDADE E LIMITES

Por Nathália Gambati Ferreira

A cláusula de limitação de responsabilidade é figura recorrente nos contratos empresariais, especialmente em relações que envolvem a prestação de serviços. Seu objetivo é mitigar os riscos assumidos pelas partes — em especial pelo prestador — ao estabelecer um limite máximo para eventuais indenizações por descumprimento contratual, evitando grandes prejuízos e permitindo maior previsibilidade no cumprimento das obrigações.

Embora sua adoção seja lícita, sua validade está condicionada à observância de princípios fundamentais do Direito Contratual, como a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a paridade entre as partes contratantes. Por esse motivo, recomenda-se que essa cláusula seja discutida ainda na fase pré-contratual, de forma transparente e consciente, evitando disputas futuras sobre sua aplicação ou eventual abusividade.

Em caso de litígio, é comum que a parte prejudicada conteste a cláusula com base em alegações de imposição unilateral, desequilíbrio contratual ou vulnerabilidade econômica. É recorrente, ainda, a invocação dos artigos 186 e 944 do Código Civil, que preveem a obrigação de reparar o dano causado e que a indenização deve corresponder à sua extensão.

A jurisprudência, no entanto, tem reconhecido a validade das cláusulas limitativas, desde que pactuadas entre partes com plena capacidade de negociação. A 3ª Turma do STJ, reconheceu, por maioria de votos, a legalidade da cláusula de limitação de responsabilidade estabelecida em contrato firmado entre a HP e sua representante brasileira. Mesmo diante de alegações de dependência econômica e desequilíbrio contratual, prevaleceu o entendimento de que a autonomia privada deve ser respeitada quando exercida de forma regular.

O colegiado reforçou que, não havendo previsão contratual de indenização suplementar, deve prevalecer o limite previamente estipulado, nos termos do parágrafo único do artigo 416 do Código Civil. O ministro Moura Ribeiro, no voto que foi acompanhado pelo colegiado, ressaltou que uma vez que “não foi prevista no contrato a possibilidade de o credor demandar indenização suplementar, deve mesmo prevalecer o limite imposto no ajuste“, prevalecendo-se, assim, a autonomia privada e liberdade contratual.

Importante destacar, no entanto, que cláusulas limitativas de responsabilidade não podem afastar deveres legais inafastáveis, como aqueles relacionados a danos ambientais, relações de consumo ou infrações à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Nesses casos, cláusulas que tentem eximir ou reduzir a responsabilidade poderão ser declaradas nulas.

Diante disso, recomenda-se que a cláusula de limitação de responsabilidade seja cuidadosamente analisada e redigida, com eventuais ressalvas para hipóteses de responsabilidade plena. Essa cautela confere maior segurança jurídica às partes, reforça a previsibilidade da relação contratual e previne litígios desnecessários, assegurando o equilíbrio entre liberdade contratual e proteção legal.

 

Referências:

https://www.migalhas.com.br/depeso/402200/stj-e-clausula-de-limitacao-de-responsabilidade-em-contratos

https://www.conjur.com.br/2024-mai-08/clausula-de-limitacao-de-responsabilidade-protege-contra-riscos/

https://www.conjur.com.br/2024-jan-19/stj-reconhece-legalidade-de-clausula-limitativa-de-responsabilidade-em-contrato/