Receita permite que assistidos migrem para regime regressivo de IR após nova lei de 2024

A Receita Federal consolidou, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 68/2025, um novo entendimento sobre a possibilidade de migração para o regime regressivo de tributação do Imposto de Renda nos planos de previdência complementar. A análise se deu à luz da recente Lei nº 14.803/2024, que alterou dispositivos da Lei nº 11.053/2004, estendendo expressamente o direito de opção pelo regime regressivo a participantes e assistidos que não haviam feito essa escolha no momento da adesão ao plano ou da concessão do benefício.

A consulente é uma entidade de previdência privada estruturada na modalidade de contribuição variável, vinculada ao sistema de previdência complementar fechada. Ela apresentou dúvidas específicas sobre a possibilidade de assistidos — ou seja, beneficiários que já recebem renda de complementação — realizarem a opção pelo regime regressivo após o início do recebimento dos proventos, à luz das alterações introduzidas pela nova legislação. Também questionou se essa opção poderia abranger rendas vitalícias já concedidas, e como se daria a contagem dos prazos de acumulação dos recursos para fins de definição da alíquota aplicável.

A Receita reconheceu que, de fato, até a edição da nova norma, a possibilidade de optar pelo regime regressivo era restrita ao momento de ingresso no plano de previdência, conforme previsto no § 1º do art. 1º da Lei nº 11.053/2004. A inovação trazida pelo § 8º, incluído pela Lei nº 14.803/2024, rompeu essa limitação ao prever expressamente que a opção pelo regime regressivo poderá ser realizada também por participantes ou assistidos que já preencham os requisitos para recebimento de benefícios ou resgates, mesmo que não tenham feito essa escolha anteriormente.

Segundo a Receita, o novo dispositivo cria uma hipótese legal autônoma de opção pelo regime regressivo, sem vínculo com o momento de ingresso no plano, desde que a escolha seja formalizada a partir de 11 de janeiro de 2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.803. Tal opção deverá ser feita de maneira individual e irretratável, por meio do preenchimento de formulário próprio, em conformidade com o art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 588/2005, alterada pela IN RFB nº 2.209/2024.

Outro ponto esclarecido foi a abrangência do novo regramento em relação aos tipos de benefício. A Receita afirmou que não há distinção legal entre as formas de renda — seja por prazo determinado, renda vitalícia, ou pagamento único — para fins de aplicação do regime regressivo. Portanto, os assistidos que recebem benefício vitalício também poderão exercer a nova opção.

A consulta tratou ainda da aplicação da regra do § 3º do art. 2º da Lei nº 11.053/2004, que prevê que o prazo para definição da alíquota regressiva (15% a 35%) será contado a partir de cada aporte efetuado ao plano. A Receita considerou esse ponto como autoaplicável, dispensando interpretação adicional.

Assim a Fazenda confirma, portanto, a ampliação do direito de escolha do regime tributário para beneficiários da previdência complementar, com reflexos importantes para planejamento financeiro e fiscal de participantes e assistidos, inclusive para aqueles que não haviam feito qualquer opção anteriormente e que agora desejam usufruir da alíquota decrescente do regime regressivo.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/receita-permite-que-assistidos-migrem-para-regime-regressivo-de-ir-apos-nova-lei-de-2024/