STJ reconhece isenção de AFRMM para empresas do Simples Nacional

O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial nº 1.988.618/SC, interposto pela Fazenda Nacional, e manteve a decisão do TRF da 4ª Região que reconheceu o direito da empresa Autoimpact Comercial Ltda à restituição dos valores pagos a título do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), por ser optante do Simples Nacional.

O caso envolvia ação de repetição de indébito ajuizada pela empresa, que argumentava estar isenta do AFRMM com base no art. 13, § 3º, da LC nº 123/2006. A Fazenda Nacional sustentava que a isenção alcançaria apenas as contribuições previstas no art. 240 da Constituição Federal, como as destinadas ao sistema S. Argumentava ainda que a norma deveria ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111 do CTN.

O voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, refutou esses argumentos. Segundo o relator, o § 3º do art. 13 da LC nº 123/2006 isenta as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional do pagamento das “demais contribuições instituídas pela União”, o que inclui o AFRMM. Ele destacou que a interpretação literal, histórica, teleológica e sistemática da norma leva à conclusão de que a isenção não se restringe às contribuições destinadas ao sistema sindical.

O ministro também observou que tanto a estrutura da LC nº 123/2006 quanto a sua predecessora, a Lei nº 9.317/1996, adotam regime de desoneração amplo para essas empresas. A exclusão do AFRMM do rol de tributos devidos de forma unificada (caput do art. 13) e do regime geral (previsto no § 1º do mesmo artigo) conduz à conclusão de que ele se enquadra nas “demais contribuições” isentas pelo § 3º.

Ainda de acordo com o relator, a cláusula geral do inciso XV do § 1º do art. 13 não pode ser usada para limitar o alcance da isenção prevista no § 3º, pois ambos os dispositivos devem coexistir harmonicamente. Ele também mencionou a improcedência da ADI nº 4033, julgada pelo STF, que havia contestado a constitucionalidade dessa isenção.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da turma, consolidando a tese de que o AFRMM não é exigível das empresas optantes do Simples Nacional.

 

Fonte: https://tributario.com.br/a/stj-reconhece-isencao-de-afrmm-para-empresas-do-simples-nacional/