O Projeto de Lei Federal 4840/2024 tem sido alvo de inúmeras discussões no meio jurídico e econômico, pois levanta sérias dúvidas quanto à sua constitucionalidade e legalidade, visando a proposta, alterar a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) [1], poderá acabar desrespeitando princípios fundamentais do direito tributário e gerar impactos negativos tanto para os contribuintes quanto para a economia do país, e sendo aprovado da forma como está, há um grande risco de que o projeto seja contestado no Supremo Tribunal Federal (STF) e até mesmo declarado inconstitucional.
Um dos primeiros problemas do projeto está na violação do princípio da legalidade tributária, garantido pelo artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, determinando que nenhum tributo pode ser instituído ou majorado sem previsão expressa em lei, e não sendo o texto da proposta suficientemente claro sobre as novas alíquotas, regras de cálculo e faixas de tributação, pode permitir interpretações abusivas da administração tributária, abrindo espaço para cobranças desproporcionais e insegurança jurídica, e os contribuintes têm o direito de saber, de forma objetiva, quais tributos devem pagar e sob quais critérios, sem risco de alterações arbitrárias.
Outro aspecto preocupante é o desrespeito ao princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, inciso II, da Constituição, logo, o sistema tributário deve ser equilibrado, evitando favorecimentos ou penalizações injustas a determinados grupos, e ao impor a nova tributação uma carga excessivamente pesada sobre alguns contribuintes sem uma justificativa técnica sólida, haverá um tratamento desigual, ferindo a ideia de que todos devem contribuir de acordo com sua capacidade econômica de maneira proporcional e justa.
Além disso, o projeto pode ir contra o princípio da capacidade contributiva, assegurado pelo artigo 145, §1º, da Constituição, cuja a tributação deve ser proporcional à realidade econômica de cada contribuinte, garantindo que aqueles com maior renda paguem mais impostos, mas sem gerar uma carga excessiva que inviabilize suas atividades ou comprometa sua subsistência, e no caso de implementação do PL 4840/2024, sem levar em conta o impacto real sobre o patrimônio e o poder de compra dos contribuintes, poderá ser interpretado como uma tributação confiscatória, o que é vedado pela Constituição.
Outro problema é o conflito com o Código Tributário Nacional (CTN), onde, estabelece que toda norma tributária deve ser clara e previsível, garantindo segurança jurídica aos contribuintes, e ao modificar o projeto de lei a arrecadação do IRPF sem respeitar as diretrizes já estabelecidas, poderá resultar em um aumento expressivo de disputas judiciais, o que prejudicaria não apenas os cidadãos, mas também a própria administração pública, que enfrentaria dificuldades para garantir a arrecadação prevista.
Ainda, o projeto também pode gerar conflitos com tratados internacionais firmados pelo Brasil, em que há diversos acordos para evitar bitributação e definir regras sobre a tributação de rendimentos de brasileiros no exterior, e criando normas que contrariem esses tratados, poderá ser considerado ilegal, pois o artigo 98 do CTN determina que acordos internacionais têm prevalência sobre a legislação interna quando há conflito de normas, podendo vir a surgir não apenas insegurança jurídica, mas também problemas diplomáticos e sanções econômicas contra o Brasil.
Outro fator que pode tornar o projeto ilegal é a ausência de um estudo de impacto orçamentário, conforme exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), como exposto no artigo 14 da LRF ao estabelecer que qualquer mudança que aumente ou reduza a arrecadação deve ser acompanhada de medidas compensatórias ou de um plano para evitar desequilíbrio nas contas públicas, e não havendo um levantamento detalhado sobre os seus impactos financeiros, sua aprovação poderá ser contestada por desrespeitar essa norma.
Tem-se ainda, as violações ao princípio do não-confisco, previsto no artigo 150, inciso IV, da Constituição, pois se as mudanças propostas impuserem uma carga tributária excessiva, inviabilizando atividades econômicas ou comprometendo a renda de certos contribuintes de maneira desproporcional, poderá ser questionado judicialmente e anulado por ser considerado uma medida confiscatória, bem como, ferirá o princípio constitucional da vedação ao retrocesso fiscal, que impede que mudanças na legislação tributária suprimam direitos adquiridos sem uma justificativa econômica ou social plausível, sem contar ainda, com um possível vício de iniciativa no projeto, pois algumas mudanças na tributação exigem regulamentação por lei complementar, conforme determina o artigo 146 da Constituição, e na tentativa modificar a forma de tributação do IRPF por meio de uma lei ordinária, questionamentos por inconstitucionalidade formal ocorrerá junto ao STF.
Por fim, a proposta pode ser também contestada à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visto que, qualquer medida tributária precisa ser equilibrada e adequada ao objetivo que pretende alcançar, e ao aumentar a carga tributária o projeto de lei, sem demonstrar benefícios concretos para a sociedade ou sem uma justificativa econômica sólida, poderá ser considerado abusivo e inconstitucional, impondo obrigações desproporcionais aos contribuintes sem um interesse público legítimo.
Diante de todas essas falhas, é evidente que o PL 4840/2024 apresenta sérios riscos de inconstitucionalidade e ilegalidade, podendo gerar uma onda de contestação judicial e insegurança tributária, muito embora seja legítimo buscar uma reforma no sistema de arrecadação, qualquer mudança precisa respeitar os princípios constitucionais, garantir segurança jurídica e evitar distorções que comprometam a estabilidade fiscal do país, e vindo a ser aprovado sem as devidas correções, o projeto poderá ser anulado pelo Supremo Tribunal Federal, trazendo ainda mais incerteza para o sistema tributário brasileiro.
[1] CAPÍTULO VII–A TRIBUTAÇÃO MÍNIMA DA ALTA RENDA Art. 35-A. O contribuinte que auferir rendimentos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no ano-calendário fica sujeito à complementação do imposto, no valor correspondente à diferença entre o imposto mínimo apurado na forma dos §§ 1º a 3º deste artigo e o apurado na declaração de ajuste anual de acordo com as regras previstas nos artigos 1 a 35 desta Lei. § 1º O imposto mínimo de que trata o caput será apurado mediante a aplicação da seguinte tabela sobre a diferença entre a soma de todos os rendimentos constantes da Declaração de Ajuste Anual e a das deduções legais, referidas nos arts. 8º e 10 desta lei: