A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovou o Parecer SEI nº 2634/2024/MF, que trata da tributação do auxílio-alimentação pago em dinheiro a empregados celetistas. O entendimento formalizado, com base em decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou a orientação de que não incide Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre essa verba, em razão de sua natureza indenizatória. A decisão levou à inclusão definitiva do tema na lista de dispensa de contestação e de interposição de recursos pela PGFN, com início de vigência previsto para 18 de setembro de 2025.
O caso teve origem em demanda ajuizada por empregada da Petrobrás, que pleiteava a restituição do IRPF retido sobre valores de auxílio-almoço creditados em contracheque. Após decisões favoráveis em primeira instância e na Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a União levou a discussão à Turma Nacional de Uniformização (TNU), que, no Tema 160, firmou tese contrária ao contribuinte.
Para a TNU, a verba teria natureza remuneratória quando paga em pecúnia, atraindo a incidência do imposto. O entendimento, porém, foi contestado pela contribuinte em pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL nº 1316/DF, 2019/0095094-7), submetido ao STJ.
No julgamento, a Primeira Seção do STJ reverteu a posição da TNU e reconheceu que o auxílio-alimentação em dinheiro não representa acréscimo patrimonial, mas sim verba de caráter indenizatório, afastando a incidência do IRPF. A decisão foi unânime e alinhada a precedentes anteriores da Corte, como o REsp 1.278.076/RJ e o AgRg no REsp 1.177.624/RJ, ambos no mesmo sentido. Segundo o colegiado, o art. 43 do Código Tributário Nacional exige a existência de riqueza nova para caracterizar a hipótese de incidência do imposto, o que não se verifica nesse tipo de pagamento.
A Fazenda Nacional ainda buscou afastar a decisão por meio de embargos de declaração, invocando o Tema 1164 do STJ, julgado em 2023, que estabeleceu a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.
A PGFN sustentou haver incoerência entre considerar a verba salarial para efeitos previdenciários e indenizatória para fins de IRPF. Contudo, os embargos foram rejeitados com trânsito em julgado da decisão no PUIL nº 1316/DF. Para o STJ, a fundamentação sobre contribuições sociais não se aplica automaticamente à tributação da renda, dadas as diferenças de hipóteses de incidência.
O parecer interno da PGFN destacou também o art. 22 da Lei nº 8.460/1992, que isenta de IRPF o auxílio-alimentação pago a servidores públicos estatutários, não havendo fundamento para tratamento desigual em relação aos empregados celetistas. Embora a União tenha defendido que não haveria violação ao princípio da isonomia, o STJ entendeu que a distinção entre regimes de trabalho não pode justificar tributação diferenciada. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF), em precedentes como os REs 1.141.318/BA, 1.141.320/BA e 1.148.283/BA, já reconheceu que a controvérsia é de natureza infraconstitucional, restringindo a discussão ao âmbito do STJ.
Diante da pacificação da jurisprudência, a PGFN aplicou a Portaria nº 502/2016, que prevê dispensa de contestação e recursos em matérias decididas em caráter repetitivo ou consolidado em tribunais superiores. O Parecer SEI nº 2634/2024/MF, aprovado pelo Despacho nº 197/2025/PGFN-MF, determinou a inclusão do item 1.2.1.23 no Sistema de Acompanhamento Judicial (SAJ), relativo à incidência de IRPF sobre auxílio-alimentação (Tema 160 da TNU), com a anotação expressa de que não há tributação. A partir de 18 de setembro de 2025, a Fazenda Nacional não mais recorrerá em ações sobre o tema e orientará suas unidades a desistirem dos recursos pendentes.
Por fim, o parecer ressalta que a Receita Federal deverá alinhar seus procedimentos à decisão do STJ, ajustando orientações internas e soluções de consulta para refletir a natureza indenizatória da verba.