A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível utilizar ação rescisória para modificar um julgamento transitado em julgado com base em um entendimento jurídico que só foi pacificado posteriormente. O caso envolveu a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), que pretendia alterar uma decisão anterior sobre a inclusão do auxílio cesta-alimentação na base de cálculo da complementação de aposentadoria.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, aplicou a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), que impede a rescisão de julgados quando a decisão original foi fundamentada em interpretação controversa nos tribunais. No entendimento do STJ, ainda que posteriormente tenha se consolidado uma tese contrária, a segurança jurídica impede a alteração de sentenças já definitivas.
A questão do cabimento da ação rescisória tem sido motivo de divergência nos tribunais superiores. Em embargos de divergência, a 2ª Seção uniformizou o entendimento para o Direito Privado, afastando a possibilidade de rescisão nesses casos. Contudo, no âmbito do Direito Público, a 1ª Seção do STJ já adotou posição contrária em determinados julgados.
Um exemplo foi a decisão tomada em fevereiro de 2023, na qual a 1ª Seção autorizou a Fazenda Nacional a utilizar ação rescisória para revisar decisões tributárias transitadas em julgado, alinhando-as a novos entendimentos jurisprudenciais. O mesmo ocorreu em setembro de 2024, quando o STJ permitiu que a União rescindisse sentenças definitivas para aplicar a modulação da “tese do século”, restringindo o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS.
O tema agora será analisado sob o rito dos recursos repetitivos, o que pode gerar um precedente vinculante para todos os tribunais do país.
EREsp 1.711.942
Fonte: https://tributario.com.br/a/stj-reforca-limite-para-acao-rescisoria-em-julgamentos-definitivos/