Uma indústria brasileira de óleo e gás teve revogada uma decisão provisória que alterava sua avaliação de capacidade de pagamento (Capag) e proporcionava melhores condições para a negociação de débitos com o governo, relacionados à transação tributária. A decisão favorável à indústria foi contestada pela PGFN junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).
A companhia buscou a transação por necessitar de um comprovante de inexistência de dívidas para atuar junto à Petrobras. Pretendia regularizar débitos fiscais de cerca de R$ 22,3 milhões, sendo R$ 10,6 milhões em juros, multas e encargos adicionais. Inicialmente, a Fazenda Nacional classificou a capacidade de pagamento da empresa como “C”, permitindo a quitação em 120 parcelas e com total isenção de juros, multas e encargos. Além disso, havia a possibilidade de usar prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. No entanto, durante o processo de negociação, a empresa foi reclassificada para a categoria “B”.
Com essa nova classificação, a empresa teria que dividir o pagamento em, no máximo, 60 parcelas, sem isenções adicionais. A 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu a decisão provisória, pois a metodologia da Fazenda não estava clara (processo n.º 5071493-74.2023.4.02.5101).
No caso da Brasilamarras, a União esclarece que a Capag é definida por uma equação específica que considera vários fatores, como receita empresarial, impostos retidos por terceiros e reportados, notas fiscais emitidas e a receita bruta total da empresa.
Segundo a empresa, o TRF-2 desconsiderou os relatórios por ela apresentados. Ela planeja recorrer da decisão, argumentando, por meio de uma avaliação contábil, que os critérios da Fazenda não são adequados. Especialistas indicam que o juiz ainda precisa analisar o cerne da questão e a decisão provisória pode ser confirmada na sentença. Se ocorrer, a Fazenda poderá apresentar um novo recurso.
(Com informações do Valor Econômico)
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